Lei Ordinária nº 9.310/2010
Dispõe sobre o acesso gratuito em eventos socioculturais a pessoas portadoras de necessidades especiais.
LEI Nº 9.310, DE 19 DE JANEIRO DE 2010.
Dispõe sobre o acesso gratuito em eventos socioculturais a pessoas portadoras de necessidades especiais. Dispõe sobre o acesso gratuito em eventos socioculturais a pessoas com deficiência (Redação dada pela Lei nº 12589 /2024)
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas portadoras de necessidades especiais, o acesso gratuito em eventos socioculturais em locais públicos e privados, realizados no Estado de Mato Grosso.
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência o acesso gratuito a eventos socioculturais em locais públicos e privados, realizados no Estado de Mato Grosso. (Redação dada pela Lei nº 12589 /2024)
§ 1º Entenda-se como eventos socioculturais, aqueles realizados com a finalidade de oferecer lazer, entretenimento, informações, cultura, realizados em feiras, exposições, cinemas, teatros, circos, entre outros. (Parágrafo Único transformado em
§ 1º pela Lei nº 12524 /2024)
§ 2º Fica assegurado o direito de acesso gratuito ao acompanhante da pessoa com deficiência visual e deficiência física nos eventos citados no caput deste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 12524 /2024)
Art. 2º A comprovação da condição de portador de necessidades especiais será feita através da apresentação de Carteira de Identidade de qualquer entidade que os representam ou que os assistam.
Art. 2º A comprovação da condição da pessoa com deficiência será feita por meio da apresentação de Carteira de Identidade de qualquer entidade que os representem ou que os assistam. (Redação dada pela Lei nº 12589 /2024)
Art. 3º O não cumprimento ao que determina a presente lei, por parte dos organizadores e/ou proprietários dos locais em que se dêem os eventos, sujeitarão estes a multa ou perda do direito de realizarem novos eventos.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de janeiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República. Autor: Deputado Alexandre Cesar