Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.312/2010

Institui o Cadastro Estadual de Empresas Inidôneas ou Suspensas - CEIS/MT, acessível por meio do site do Governo do Estado de Mato Grosso.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.312, DE 19 DE JANEIRO DE 2010, D.O. 20.01.10.

Institui o Cadastro Estadual de Empresas Inidôneas ou Suspensas - CEIS/MT, acessível por meio do site do Governo do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito estadual, o Cadastro Estadual de Empresas Inidôneas ou Suspensas - CEIS/MT, acessível via internet através do site do Governo do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º O CEIS/MT será um banco de dados mantidos pela Auditoria-Geral do Estado, de empresas punidas pela prática das condutas descritas no

Art. 5º desta lei, pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta.

Art. 3º O CEIS/MT resumirá os dados das empresas de forma acessível, indicando os seguintes campos:

I - número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

II - razão social ou nome de fantasia;

III - data inicial e final da sanção;

IV - orgão sancionador;

V - fonte da informação.

Parágrafo único. As informações devem ser disponíveis ao usuário via internet, em linguagem simples e objetiva, devendo ser acessada sem qualquer restrição ou necessidade de uso de senhas.

Art. 4º O CEIS/MT reunirá permanentemente informações atualizadas dos Órgãos do Governo Estadual e, mediante firmação de convênio, com municípios que mantêm cadastro próprio de empresas inidôneas ou suspensas.

Parágrafo único. O Estado de Mato Grosso, através da Auditoria-Geral do Estado, encaminhará a relação das empresas inidôneas ou suspensas inclusas no CEIS/MT à Controladoria Geral da União - CGU, para que seja incluida no Cadastro Nacional.

Art. 5º Para efeitos desta lei, considera-se inidônea ou suspensa, a empresa que sofrer sanções administrativas em definitivo decorrentes de qualquer das seguintes condutas:

I - (VETADO);

II - fraude comprovada à licitação;

III - prática dolosa de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

IV - prática de atos ilícitos visando a frustar os objetivos da licitação; e

V - outras descritas em lei.

§ 1º Com o fim da sanção administrativa, a empresa será automaticamente excluida do CEIS/MT.

§ 2º A Auditoria Geral do Estado, quando constatar a ocorrência das condutas previstas no caput, recomendará ao órgão responsável a abertura de processo administrativo contra a empresa, que deverá ser instaurado no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da recomendação.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que for necessário, em até 30 (trinta) dias de sua publicação, para que sua aplicabilidade tenha eficácia jurídica e social.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de janeiro de 2010.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Autor: Deputado José Domingos Fraga

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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