Lei Ordinária nº 9.313/2010
Cria, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Conselho Estadual de Defesa do Torcedor - CEDETOR-MT e dá outras providências.
LEI Nº 9.313, DE 20 DE JANEIRO DE 2010.
Cria, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Conselho Estadual de Defesa do Torcedor - CEDETOR-MT e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Para efeito do disposto no inciso I do
Art. 41 da Lei Federal nº 10.671 , de 15 de maio de 2003, fica criado o Conselho Estadual de Defesa do Torcedor - CEDETOR-MT.
Art. 2º Sem prejuízo de outras atribuições, compete ao CEDETOR-MT:
I - promover a defesa dos direitos do torcedor no âmbito do Estado de Mato Grosso;
II - acompanhar a implementação do preceituado na Lei Federal nº 10.671 /2003 no Estado de Mato Grosso;
III - estabelecer as sanções que serão aplicadas aos infratores da Lei de Defesa do Torcedor, conforme prevê o
§ 2º do
Art. 37 da citada lei;
IV - estabelecer, em conjunto com os organizadores das competições e os dirigentes dos clubes com mando de campo, o planejamento das partidas realizadas no Estado, em particular quanto aos seguintes aspectos:
a) a segurança dos torcedores e atletas;
b) o transporte e trânsito;
c) o serviço de atendimento médico;
d) a higiene dos produtos comercializados nos estádios;
e) as condições gerais do estádio que sediará a partida.
V - fiscalizar a prestação de contas da renda e público presentes nos eventos desportivos.
Art. 3º O CEDETOR-MT será composto dos seguintes representantes:
I - 01 (um) representante do órgão estadual responsável pelo desporto;
II - 01 (um) representante do Ministério Público Estadual;
III - 05 (cinco) representantes dos torcedores;
IV - 01 (um) representante dos Cronistas Esportivos do Estado de Mato Grosso;
V - 01 (um) representante da Federação Mato-grossense de Futebol - FMF.
Art. 4º Norma Reguladora definirá a forma de indicação dos representantes dos torcedores.
Parágrafo único. A participação no CEDETOR-MT constitui relevante serviço público sendo vedada a remuneração de seus membros.
Art. 5º Esta lei será regulamentada na forma em que dispõe a Emenda Constitucional nº 19 , de 20 de dezembro de 2001.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de janeiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República. Autor: Deputado Riva
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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