Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.318/2010

Dispõe sobre alterações na carreira dos Profissionais do Sistema Prisional e dá outras providências.

LEI Nº 9.318, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2010.

Dispõe sobre alterações na carreira dos Profissionais do Sistema Prisional e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Os atuais servidores integrantes da carreira disciplinada pelo

Capítulo III, da Lei nº 8.260 , de 28 de dezembro de 2004, poderão solicitar seu enquadramento imediato na classe imediatamente superior a que ocupam, desde que apresentem a titulação exigida em até 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta lei.

§ 1º Os Agentes Prisionais atualmente posicionados nas classes AI e AII serão imediatamente, de ofício, enquadrados respectivamente nas classes AII e AIII, independente de apresentação de titulação.

§ 2º Os Agentes Prisionais atualmente posicionados na classe AIII, que não optarem pelo disposto no caput, após a promoção prevista no

Parágrafo único do

Art. 3º-B da Lei nº 8.686 , de 24 de julho de 2007, acrescido pela Lei nº 8.775 , de 20 de dezembro de 2007, poderão, no prazo de 30 (trinta) dias, solicitar o enquadramento na classe "C", mediante apresentação da titulação exigida.

Art. 2º A regulamentação prevista no

Art. 2º da Lei nº 8.597 , de 18 de dezembro de 2006, no que se refere aos Profissionais do Sistema Prisional da área de saúde ou que mantenham contato direto e permanente com agentes infecto-contagiosos, desde que vinculado a atividades relacionadas à área de saúde, deverá ser editada pela Secretaria de Estado de Administração no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação da presente lei.

Art. 3º Será permitido o serviço extraordinário em situações excepcionais e temporárias, conforme dispõe a Lei Complementar nº 04 , de 15 de outubro de 1990.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei ficarão por conta da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de fevereiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República. Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8260/2004 de 28/12/2004