Lei Ordinária nº 9.323/2010
Dispõe sobre os critérios e as condições que asseguram aos Oficiais da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso a ascensão na hierarquia militar, mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva e dá outras providências.
LEI Nº 9.323, DE 11 DE MARÇO DE 2010.
(Revogada pela Lei nº 10076 /2014) (Regulamentada pelo Decreto nº 2443 /2010) Dispõe sobre os critérios e as condições que asseguram aos Oficiais da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso a ascensão na hierarquia militar, mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I GENERALIDADES
Art. 1º Esta lei estabelece os critérios e as condições que asseguram aos Oficiais da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso acesso à hierarquia militar, mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva.
Art. 2º A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em lei para os diferentes quadros.
Art. 3º A forma gradual e sucessiva resultará de um planejamento para a carreira dos Oficiais, organizado nas instituições militares do Estado de Mato Grosso, de acordo com as suas peculiaridades. CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO
Art. 4º As promoções serão efetuadas pelo critério de: I - antiguidade; II - merecimento; III - bravura; IV - post-mortem.
Parágrafo único. Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
Art. 5º Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um Oficial sobre os demais de igual posto, dentro do mesmo quadro.
Art. 6º Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de habilidades, competências, atributos e qualidades que distinguem e realçam o valor do Oficial entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e comissões exercidos, em particular no posto que ocupe.
Art. 7º A promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia, que ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis às operações militares realizadas, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados, apurados mediante investigação procedida por um Conselho Especial, designado pelo Governador do Estado.
Art. 8º Promoção post-mortem é aquela que visa expressar o reconhecimento do Estado de Mato Grosso ao Oficial falecido no cumprimento do dever ou em conseqüência dele, ou a reconhecer o direito do militar a quem caberia a promoção não efetivada por motivo do óbito.
Art. 9º Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido, ao Oficial preterido, o direito à promoção que lhe caberia.
Parágrafo único. Essa promoção será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo o Oficial o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.
Art. 10. As promoções são efetuadas: I - para as vagas de Oficiais Subalternos e Intermediários, pelo critério de antiguidade; II - para as vagas de Oficiais Superiores, nos postos de Major e Tenente Coronel, pelos critérios de antiguidade e merecimento, de acordo com a proporcionalidade estabelecida no
Art. 21; III - para as vagas de Coronel somente pelo critério de merecimento.
Parágrafo único. Quando o Oficial concorrer à promoção por ambos os critérios, o preenchimento da vaga de antiguidade poderá ser feito pelo critério de merecimento, sem prejuízo do cômputo das futuras quotas de merecimento. CAPÍTULO III DAS CONDIÇÕES BÁSICAS
Art. 11. O ingresso na carreira de Oficial é feito nos postos iniciais, assim considerados na legislação específica de cada quadro, satisfeitas as exigências legais.
Parágrafo único. A ordem hierárquica de colocação dos Oficiais nos postos iniciais resulta da ordem de classificação em Curso de Formação, Adaptação ou Habilitação, incluindo os Oficiais do Quadro de Saúde.
Art. 12. Para ser promovido pelos critérios de antiguidade ou de merecimento é indispensável que o Oficial esteja incluído nos respectivos Quadros de Acessos.
Art. 13. Constituem requisitos para concorrer à promoção: I - idoneidade moral; II - ser considerado apto em inspeção de saúde, a ser realizada pela Junta Médica da Diretoria de Saúde da PMMT ou apresentar Certificado de capacidade física válido expedido pela Agência Nacional de Aviação Civil; II - ser considerado apto em inspeção de saúde, a ser realizada pela Junta Médica da Diretoria de Saúde da PMMT; (Redação dada pela Lei nº 9689 /2011) III - ser considerado apto no Teste de Aptidão Física (TAF), exceto para a promoção ao último posto do QOPM, QOSPM e QOBM; III - ser considerado apto no Teste de Aptidão Física (TAF); (Redação dada pela Lei nº 9689 /2011) IV - ter interstício no posto; IV - ter interstício no posto, até a data de promoção prevista; (Redação dada pela Lei nº 9442 /2010) V - ser aprovado no Teste de Aptidão Profissional (TAP) para promoção ao posto de Capitão-PM; (Revogado pela Lei nº 9689 /2011) VI - avaliação de desempenho individual satisfatória; e VII - possuir os seguintes cursos, oferecidos pela Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar ou em outra instituição, mediante convênio ou autorização: VII - possuir os seguintes cursos, oferecidos pela Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar ou em outra instituição, mediante convênio ou autorização: (Redação dada pela Lei nº 9689 /2011) a) Curso de Formação de Oficiais (CFO), para promoção até o posto de Capitão do Quadro de Oficiais (QOPM/QOBM); b) Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), para promoção aos postos de Major e Tenente Coronel do QOPM/QOBM; c) Curso Superior de Polícia (CSP) ou Curso Superior de Bombeiro Militar (CSBM) para promoção ao posto de Coronel; (a exigência descrita nesta alínea, entrará em vigor após 01 (um) ano da data de publicação desta lei, desde que a instituição ofereça o curso); c) Curso Superior de Polícia (CSP) ou Curso Superior de Bombeiro Militar (CSBM) para promoção ao posto de Coronel; (Redação dada pela Lei nº 9689 /2011) d) Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos (CHOA), para promoção até o posto de Major do Quadro de Oficiais Administrativo (QOAPM/QOABM); e) Curso de Adaptação de Oficiais de Saúde (CAOS), para promoção até o posto de Capitão; Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), para promoção aos postos de Major e Tenente Coronel e Curso Superior de Policia (CSP), para promoção ao posto de Coronel. e) Curso de Adaptação de Oficiais de Saúde (CAOS), para promoção até o posto de Capitão (QOS), Curso de Especialização latu sensu para a promoção aos postos de Major (QOS) e Tenente-Coronel (QOS) e Curso Superior de Polícia (CSP), para a promoção ao posto de Coronel (QOS); (Redação dada pela Lei nº 9689 /2011)
§ 1º Interstício é o período mínimo, contado dia-a-dia, em que o Oficial deverá permanecer no posto para que possa ser cogitado para a promoção pelos critérios de merecimento ou antiguidade, assim estabelecido: I - Aspirante a Oficial: 06 (seis) meses; II - 2º Tenente: 03 (três) anos; II - 2º Tenente: 02 (dois) anos; (Redação dada pela Lei nº 9442 /2010) III - 1º Tenente: 03 (três) anos; IV - Capitão: 04 (quatro) anos; IV - Capitão: 03 (três) anos; (Redação dada pela Lei nº 9997 /2013) V - Major: 03 (três) anos; VI - Tenente-Coronel: 03 (três) anos.
§ 2º A regulamentação da presente lei definirá e discriminará as condições de acesso e os procedimentos para a avaliação do desempenho individual e da idoneidade moral.
Art. 14. O Oficial agregado, quando no desempenho de cargo, função militar ou considerados de natureza militar, concorrerá à promoção por qualquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulados.
Art. 15 O Oficial que se julgar prejudicado, em consequência de composições de Quadro de Acesso em seu direito de promoção, poderá impetrar recursos ao Governador do Estado, como última instância na esfera administrativa.
§ 1º O prazo para apresentação de recurso é de 15 (quinze) dias corridos, contados da data de publicação do ato ou do recebimento de sua comunicação.
§ 2º O recurso referente à composição do Quadro de Acesso e à promoção deverá ser solucionado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de seu recebimento.
Art. 15. O Oficial que se julgar prejudicado, em consequência de composições de Quadro de Acesso em seu direito de promoção, poderá impetrar recurso ao Governador do Estado, como última instância na esfera administrativa, devendo protocolar requerimento junto ao respectivo Comandante-Geral das instituições.
§ 1º O prazo para apresentação de recurso é de 05 (cinco) dias corridos, contados da data de publicação do ato ou do recebimento de sua comunicação.
§ 2º O recurso referente à composição do Quadro de Acesso e à promoção deverá ser solucionado no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento. (Redação dada pela Lei nº 9689 /2011) CAPÍTULO IV DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
Art. 16. O ato de promoção é consubstanciado por Decreto do Governador do Estado de Mato Grosso.
§ 1º O ato de nomeação para o posto inicial da carreira e os atos de promoção àquele posto, ao primeiro de Oficial Superior e ao do último posto, acarretam expedição de Carta Patente pelo Governador do Estado de Mato Grosso.
§ 2º A promoção aos demais postos é apostilada na última carta patente expedida.
Art. 17. Nos diferentes Quadros as vagas a serem consideradas para a promoção serão consideradas abertas quando provenientes de: I - promoção ao posto superior; II - casos específicos de agregação, como dispuser o Ato do Governador que autoriza a abertura de vaga de Oficial agregado; III - passagem à situação de inatividade; IV - demissão; V - falecimento; VI - aumento de efetivo; VII - exoneração a pedido; VIII - na data da publicação da declaração da deserção; IX - extravio; X - ausência definitiva, na forma do Código Civil.
§ 1º Cada vaga aberta em determinado posto acarretará vaga nos postos inferiores para o próximo processo promocional, sendo esta sequência interrompida no posto em que houver preenchimento por excedente.
§ 1º VETADO. (Redação dada pela Lei nº 9689 /2011)
§ 1º Cada vaga aberta em determinado posto acarreta abertura imediata de vaga nos postos inferiores, sendo estas preenchidas sucessivamente na mesma data de promoção e interrompida no posto em que houver preenchimento por excedente. (Redação dada pela Lei nº 9841 /2012)
§ 2º Serão consideradas abertas as vagas que resultarem das transferências ex-officio para a reserva remunerada, até a data da promoção, inclusive.
Art. 18. As promoções na Policia Militar serão efetuadas, anualmente, por antiguidade ou merecimento, nos dias 21 de abril, 05 de setembro e 25 de dezembro.
Art. 19. As promoções no Corpo de Bombeiros Militares serão efetuadas, anualmente, por antiguidade ou merecimento, nos dias 02 de julho e 02 de dezembro.
Art. 20. A promoção por antiguidade, em qualquer Quadro, é feita na sequência do respectivo Quadro de Acesso por antiguidade.
Parágrafo único. A antiguidade no posto é contada a partir da data do ato de promoção, ressalvando os casos de descontos de tempo não computável de acordo com o Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso e de promoção post-mortem, por bravura e em ressarcimento de preterição, quando poderá ser estabelecida outra data.
Art. 21. As promoções por antiguidade e merecimento serão efetuadas nas seguintes proporções em relação ao número de vagas: I - para os postos de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão - a totalidade por antiguidade; II - para o posto de Major - 01 (uma) por antiguidade e 05 (cinco) por merecimento; II - para o posto de Major - 01 (uma) por antiguidade e 01 (uma) por merecimento; (Redação dada pela Lei nº 9997 /2013) III - para o posto de Tenente-Coronel - 01 (uma) por antiguidade e 05 (cinco) por merecimento; e III - para o posto de Tenente-Coronel - 01 (uma) por antiguidade e 02 (duas) por merecimento; e (Redação dada pela Lei nº 9997 /2013) IV - para o posto de Coronel - todas por merecimento.
§ 1º A distribuição das vagas pelos critérios de antiguidade e merecimento, em decorrência da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo, será feita de forma contínua, na sequência das promoções realizadas anteriormente.
§ 2º O preenchimento de vaga de antiguidade pelo critério de merecimento, não altera, para a data de promoção seguinte, a proporcionalidade entre os critérios estabelecidos neste artigo.
Art. 22. A Comissão de Promoção de Oficiais (CPOPM-BM) é o órgão de processamento das promoções.
Parágrafo único. Os trabalhos desse órgão, que envolvam avaliação de mérito de Oficial e a respectiva documentação, terão classificação sigilosa, resguardado ao avaliado o direito de conhecer os documentos pertinentes a seu processo de avaliação.
Art. 23. A Comissão de Promoção de Oficiais (CPOPM-BM) tem caráter permanente, é constituída por membros natos e membros efetivos, e é presidida pelo Comandante Geral da Corporação.
§ 1º São membros natos o Chefe do Estado-Maior e o Secretário da CPO, que será um Oficial Superior nomeado pelo Comandante-Geral.
§ 2º A regulamentação desta lei definirá a composição, as atribuições e o funcionamento da Comissão de Promoção de Oficiais.
Art. 24. A promoção por bravura é efetivada por Ato do Governador do Estado de Mato Grosso somente em decorrência de operações policiais militares, descritas no
Art. 7º desta lei.
§ 1º O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária procedida por um Conselho Especial, composto por 03 (três) Oficiais, designado pelo Governador do Estado de Mato Grosso e por proposta do Comandante Geral aprovada por maioria absoluta no Conselho Superior da PM/BM.
§ 2º Na promoção por bravura não se aplicam as exigências para a promoção por outro critério, estabelecidas nesta lei.
§ 3º Será proporcionado ao Oficial promovido, quando for o caso, a oportunidade de satisfazer às condições de acesso ao posto a que foi promovido, de acordo com a regulamentação desta lei.
Art. 25. A promoção post-mortem será efetivada quando o Oficial falecer em uma das seguintes situações: I - em ação de preservação da ordem pública; II - em consequência de ferimentos sofridos na preservação da ordem pública, ou de moléstia ou enfermidade contraídas nesta situação, em que nelas tenham sua causa; III - em acidente de serviço, ou em consequência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa.
§ 1º O Oficial será também promovido se, ao falecer, satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos que concorriam à promoção pelos critérios de antiguidade ou merecimento.
§ 2º A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nos incisos I, II ou III independerá daquela prevista no
§ 1º
§ 3º Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo, serão comprovados por atestado de origem, ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, prontuários de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 4º No caso de falecimento do Oficial, a promoção por bravura exclui a promoção post-mortem, que resultaria das consequências do ato de bravura. CAPÍTULO V DOS QUADROS DE ACESSO
Art. 26. Quadros de Acessos são relações de Oficiais organizados por postos para as promoções pelos critérios de antiguidade (Quadro de Acesso por Antiguidade - QAA) e merecimento (Quadro de Acesso por Merecimento - QAM), previstas nos Arts. 5º e 6º
§ 1º O Quadro de Acesso por Antiguidade é a relação dos oficiais habilitados a acesso, colocados em ordem decrescente de antiguidade.
§ 2º O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos Oficiais habilitados ao acesso e resulta da apreciação do mérito e qualidades exigidos para a promoção, que devem considerar, além de outros requisitos: I - a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões e não a natureza intrínseca destes e nem o tempo de exercício nos mesmos; II - a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados; III - a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisões; IV - os resultados dos cursos regulamentares realizados; V - o realce do Oficial entre seus pares.
§ 3º Os Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento serão organizados, para cada data de promoção, na forma estabelecida na regulamentação da presente lei.
Art. 27 Serão relacionados pela Comissão de Promoção de Oficiais PM/BM (CPOPM/BM), para estudo destinado à inclusão nos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento, apenas os Oficiais que satisfaçam as condições de acesso e estejam compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade abaixo: I - o efetivo total previsto dos Tenentes Coronéis; II - 2/3 (dois terços) do efetivo total previsto dos Majores; III - 2/3 (dois terços) do efetivo total previsto dos Capitães.
Art. 27. Serão relacionados pela Comissão de Promoção de Oficiais PM/BM (CPOPM/BM), para estudo destinado à inclusão nos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento, apenas os Oficiais que satisfaçam as condições de acesso até a data de promoção e estejam compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade abaixo: I - VETADO; II - 1/2 (metade) do efetivo total previsto dos Majores; II - 2/3 (dois terços) do efetivo total de Majores. (Redação dada pela Lei nº 9997 /2013) III - VETADO. (Redação dada pela Lei nº 9689 /2011)
Parágrafo único. Os limites quantitativos para promoção por antiguidade referidos neste artigo destinam-se a estabelecer, por postos, nos Quadros, as faixas dos Oficiais que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade e por Merecimento.
Art. 28. O Oficial não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso quando: I - deixar de satisfazer as condições exigidas no
Art. 13 desta lei; II - estiver cumprindo sentença penal ou estiver preso à disposição da justiça; III - sofrer condenação criminal definitiva nos termos da lei, durante o período do cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional; IV - estiver submetido a processo administrativo demissionário; V - estiver licenciado para tratar de interesse particular; VI - for privado ou suspenso do exercício do cargo ou função, nos casos previstos em lei, durante o prazo da privação ou suspensão; VII - for considerado ausente, extraviado ou desertor; VIII - estiver interditado judicialmente.
§ 1º O Oficial que for considerado não habilitado para figurar em qualquer Quadro de Acesso, por não preencher as exigências previstas nos incisos I e VI do
Art. 13 desta lei, será submetido a Conselho de Justificação ex-officio.
§ 2º Será excluído de qualquer Quadro de Acesso o Oficial que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo, ou ainda: I - for nele incluído indevidamente; II - for promovido; III - tiver falecido; IV - for exonerado a pedido; V - for demitido; VI - passar à inatividade.
Art. 29. Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento, já organizado, ou dele não poderá constar, o oficial que estiver agregado: I - por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a 06 (seis) meses contínuos; I - por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a 06 (seis) meses contínuos ou não nos últimos 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 9689 /2011) II - em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da Administração indireta; ou III - por ter passado à disposição de órgãos do Governo Federal, do Governo Estadual ou Municipal, para exercer função de natureza civil.
Parágrafo único. Para ser incluído ou reincluído no Quadro de Acesso por Merecimento, o Oficial atingido pelo disposto neste artigo, deve reverter à Corporação, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data do início do processamento das promoções.
Art. 30 O Oficial que, no posto, deixar de figurar por 03 (três) vezes, consecutivas ou não, em Quadro de Acesso por Merecimento, se em cada um deles participou oficial mais moderno, será considerado inabilitado para promoção ao posto imediato pelo critério de merecimento. (Revogado pela Lei nº 9689 /2011)
Art. 31. O Oficial promovido indevidamente passará à situação de excedente.
Parágrafo único. Esse Oficial contará antiguidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ser promovido, desde que satisfaça os requisitos para a promoção. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. Aos Aspirantes à Oficial PM/BM aplicam-se os dispositivos desta lei, no que lhes for pertinente.
Art. 33 A partir da publicação desta lei, os Comandos da Polícia e do Corpo de Bombeiros Militar terão o prazo de 02 (dois) anos para regulamentar as condições de aplicação do Teste de Aptidão Profissional (TAP), que somente será exigido, para efeitos de promoção ao posto de Capitão. (Revogado pela Lei nº 9689 /2011)
Art. 34 Em casos excepcionais o interstício para o último posto estabelecido nesta lei, poderá ser reduzido para até 1/3 (um terço) do tempo previsto, desde que autorizado pelo Governador em proposta fundamentada do Comandante Geral da Corporação. (Revogado pela Lei nº 9689 /2011)
Art. 35. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de março de 2010, 189º da Independência e 122º da República. Autor: Poder Executivo