Lei Ordinária nº 9.325/2010
Dispõe sobre a proibição de trote estudantil aos alunos calouros de escolas superiores e universidades do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 9.325, DE 17 DE MARÇO DE 2010.
Dispõe sobre a proibição de trote estudantil aos alunos calouros de escolas superiores e universidades do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º É vedada a realização do trote estudantil aos alunos calouros de escolas superiores e universidades públicas e privadas do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Compete à direção das instituições de ensino superior:
I - aplicar penalidades administrativas aos universitários que infringirem a presente lei, incluindo a expulsão da universidade, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis;
II - solicitar o reforço de segurança policial ou particular visando o impedimento do trote, dentro das edificações da universidade e de até 100 metros em torno das imediações da instituição;
III - alterar, obrigatoriamente, o calendário de início das aulas de modo que não haja confronto entre alunos "calouros" e "veteranos";
IV - incentivar nos primeiros dias de aula a recepção amigável aos alunos novos;
V - manter, nos primeiros 30 (trinta) dias, do início das aulas, uma ouvidoria específica para receber denúncias de trote, por telefone e pessoalmente;
VI - além das providências especificadas neste artigo, adotar outras medidas preventivas que tenham a finalidade de impedir o trote aos novos alunos.
Art. 3º A instituição de ensino responderá em concorrência com os autores do delito, civil e penalmente, ao trote aplicado no aluno.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário;
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de março de 2010, 189º da Independência e 122º da República. Autor: Deputado Wagner Ramos
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.
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