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Lei Ordinária nº 9.325/2010

Dispõe sobre a proibição de trote estudantil aos alunos calouros de escolas superiores e universidades do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 9.325, DE 17 DE MARÇO DE 2010.

Dispõe sobre a proibição de trote estudantil aos alunos calouros de escolas superiores e universidades do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º É vedada a realização do trote estudantil aos alunos calouros de escolas superiores e universidades públicas e privadas do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Compete à direção das instituições de ensino superior:

I - aplicar penalidades administrativas aos universitários que infringirem a presente lei, incluindo a expulsão da universidade, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis;

II - solicitar o reforço de segurança policial ou particular visando o impedimento do trote, dentro das edificações da universidade e de até 100 metros em torno das imediações da instituição;

III - alterar, obrigatoriamente, o calendário de início das aulas de modo que não haja confronto entre alunos "calouros" e "veteranos";

IV - incentivar nos primeiros dias de aula a recepção amigável aos alunos novos;

V - manter, nos primeiros 30 (trinta) dias, do início das aulas, uma ouvidoria específica para receber denúncias de trote, por telefone e pessoalmente;

VI - além das providências especificadas neste artigo, adotar outras medidas preventivas que tenham a finalidade de impedir o trote aos novos alunos.

Art. 3º A instituição de ensino responderá em concorrência com os autores do delito, civil e penalmente, ao trote aplicado no aluno.

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário;

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de março de 2010, 189º da Independência e 122º da República. Autor: Deputado Wagner Ramos

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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