Lei Ordinária nº 9.327/2010
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 6.962, de 17 de setembro de 2009, nas condições definidas pela Portaria Interministerial nº 484, de 28 de setembro de 2009, dos Ministérios da Fazenda e das Cidades, bem como demais normas aplicáveis.
LEI Nº 9.327, DE 26 DE MARÇO DE 2010.
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, instituído pela Lei Federal nº 11.977 , de 07 de julho de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 6.962 , de 17 de setembro de 2009, nas condições definidas pela Portaria Interministerial nº 484, de 28 de setembro de 2009, dos Ministérios da Fazenda e das Cidades, bem como demais normas aplicáveis.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Para participar do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, instituído pela Lei Federal nº 11.977 , de 07 de julho de 2009, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - desenvolver, no âmbito de sua competência, as ações necessárias à produção de novas unidades habitacionais, moradias estas que serão destinadas as famílias de baixa renda de Municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II - celebrar Termo de Acordo e Compromisso e respectivos aditivos, com instituição financeira, devidamente, credenciada pelo Banco Central do Brasil e selecionada pela Secretaria Nacional de Habitação para operar o PMCMV;
III - realizar aporte financeiro, a fim de apresentar contrapartida à produção de unidades habitacionais, no âmbito do PMCMV.
Art. 2º Os projetos de habitação popular de que trata esta lei, serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver vários órgãos da Administração Pública Estadual.
§ 1º Poderão ser integradas ao projeto PMCMV outras entidades, mediante ajuste, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, e sejam obedecidas as disposições legais referentes à matéria.
§ 2º Se houver permissão legal, poderá, na esfera do PMCMV, ser regularizada as áreas invadidas e ocupações irregulares, a propiciar o atendimento às famílias mais carentes.
Art. 3º O contrato do beneficiário será celebrado, preferencialmente, em nome da mulher.
Parágrafo único. Poderão ingressar no PMCMV pessoas físicas residentes no Município contemplado, e, desde que se constate o seu enquadramento nos critérios do Programa.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de março de 2010, 189º da Independência e 122º da República. Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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