Lei Ordinária nº 9.328/2010
Autoriza a AGER/MT a assinar Termo de Cooperação Técnica com a Secretaria de Estado de Infraestrutura e dá outras providências.
LEI Nº 9.328, DE 26 DE MARÇO DE 2010.
(Revogada pela Lei nº 9435 /2010) Autoriza a AGER/MT a assinar Termo de Cooperação Técnica com a Secretaria de Estado de Infraestrutura e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizada a Agência de Regulação do Estado de Mato Grosso - AGER/MT a assinar Termo de Cooperação Técnica com a Secretaria de Estado de Infraestrutura, para cedência de 32 (trinta e dois) servidores, que desempenhavam a função de Fiscal de Tráfego junto à Secretaria, para desempenharem as mesmas funções junto àquela Agência Reguladora.
Art. 1º Fica autorizada a Agência de Regulação do Estado de Mato Grosso - AGER/MT a assinar Termo de Cooperação Técnica com a Secretaria de Estado de Infraestrutura para cessão de 31 (trinta e um) Agentes de Desenvolvimento Econômico e Social e 01 (um) Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social para desempenharem a função de fiscalização do transporte rodoviário intermunicipal junto àquela Agência Reguladora. (Redação dada pela Lei nº 9363 /2010)
Art. 2º A cedente se responsabiliza pelo pagamento dos subsídios dos servidores cedidos, cujo vínculo permanecerá no seu Quadro de Servidores Permanentes, dele se desligando somente com a aposentadoria, pedido de exoneração ou demissão.
Art. 3º A Agência de Regulação do Estado de Mato Grosso - AGER/MT se responsabiliza pela oferta de estrutura e condições para que os mesmos exerçam suas funções no Setor de Fiscalização da AGER/MT, até que seja realizado o concurso público previsto em lei.
§ 1º Para o desempenho das suas atividades o servidor receberá da AGER/MT as diárias para viagens, de conformidade com a tabela estabelecida pela Agência.
§ 2º Será pago mensalmente, a titulo de Gratificação de Desempenho, aos cedidos a importância de R$ 700,00 (setecentos reais), para o desempenho das atividades de fiscalização nas rodovias estaduais.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrá à conta de dotação orçamentária própria da Agência de Regulação do Estado de Mato Grosso - AGER/MT.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de março de 2010, 189º da Independência e 122º da República. Autor: Poder Executivo