Lei Ordinária nº 9.329/2010
Dispõe sobre aumento dos subsídios dos servidores civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo e dá outras providências.
LEI Nº 9.329, DE 31 DE MARÇO DE 2010 - D.O.28.04.10.
Dispõe sobre aumento dos subsídios dos servidores civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedido aumento de 3% (três por cento) aos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo, a partir de 1º de maio de 2010.
Parágrafo único. O disposto no caput será aplicado sobre os valores atualmente previstos em lei para maio de 2010, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.910 , de 26 de junho de 2008 e em outras leis que dispõem sobre subsídio de servidores.
Art. 2º O disposto no
Art. 1º não se aplica ao(s):
I - Grupo TAF;
II - Agentes de Administração Fazendária;
III - Delegados de Polícia;
IV - Oficiais da Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar;
V - Procuradores do Estado;
VI - Profissionais da Educação Básica;
VII - Docentes da Educação Superior;
VIII - Profissionais Técnicos da Educação Superior;
IX - Cargos Comissionados.
Art. 3º Fica o Governo do Estado de Mato Grosso comprometido a encaminhar à Assembleia Legislativa, no primeiro quadrimestre de 2011, projetos de lei referentes às carreiras de servidores do Poder Executivo que não passaram por reestruturação de tabela nos últimos anos.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, deverão ser obedecidos os seguintes critérios:
I - negociação individualizada com as carreiras, observadas as peculiaridades de cada categoria;
II - autorização na Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e inclusão no Plano Plurianual (PPA) de previsões e remanejamentos necessários à implementação das reestruturações pactuadas;
III - previsão de que os eventuais efeitos financeiros das reestruturações poderão retroagir a janeiro de 2011.
§ 2º Dentre as categorias cujas carreiras serão reestruturadas, inclusive no tocante à tabela, deverão ser priorizadas as dos Profissionais do Sistema Único de Saúde, Profissionais da Área Instrumental do Governo e Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social, Grupo TAF, Profissionais do Sistema Penitenciário e, em seguida, as demais carreiras que se adequarem ao disposto no caput.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2010.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de março de 2010.
as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Autor: Poder Executivo
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.