Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.331/2010

Dispõe sobre alteração da Lei nº 7.270, de 12 de abril de 2000, modificada pela Lei nº 8.145, de 30 de junho de 2004.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.331, DE 31 DE MARÇO DE 2010.

(Vide Lei nº 9687 /2011) Dispõe sobre alteração da Lei nº 7.270 , de 12 de abril de 2000, modificada pela Lei nº 8.145 , de 30 de junho de 2004.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei altera dispositivos da Lei nº 7.270 , de 12 de abril de 2000, modificada pela Lei nº 8.145 , de 30 de junho de 2004.

Art. 2º A carreira dos Profissionais da Área da Metrologia Legal e Qualidade Industrial passa a vigorar com a seguinte denominação: Carreira dos Profissionais da Área da Metrologia Legal e Avaliação da Conformidade.

Art. 3º Fica acrescido o inciso XVIII ao

Art. 2º da Lei nº 7.270 , de 12 de abril de 2000, alterado pela Lei nº 8.145 , de 30 de junho de 2004: "Art. 2º (...) (...) XVIII - implantar e coordenar o Programa Estadual de Avaliação da Conformidade - PEAC."

Art. 4º O

Art. 4º da Lei nº 7.270 , de 12 de abril de 2000, alterado pela Lei nº 8.145 , de 30 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O Conselho de Administração, órgão colegiado de deliberação e orientação superior, tem como missão aprovar a política de ação do Instituto de Metrologia e Qualidade de Mato Grosso - IMEQ/MT, de acompanhar a sua execução e avaliar o desempenho no cumprimento de seus objetivos institucionais, sendo constituído de 05 (cinco) membros: I - o Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia; II - o Presidente do Instituto de Metrologia e Qualidade de Mato Grosso - IMEQ/MT; III - o Secretário de Estado de Fazenda; IV - o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia; V - o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.

§ 1º A Presidência do Conselho de Administração caberá ao Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia, substituído, em suas eventuais ausências, pelo Presidente do IMEQ/MT.

§ 2º (...)".

Art. 5º O

Art. 5º da Lei nº 7.270 , de 12 de abril de 2000, alterado pela Lei nº 8.145 , de 30 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º Ao Conselho de Administração cabe: I - deliberar a política institucional, proposta pela Presidência, para o cumprimento das finalidades do órgão; II - aprovar as metas propostas para o PPA e a LDO e as suas alterações; III - aprovar as operações de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento; IV - aprovar as propostas de alterações no modelo organizacional formal do IMEQ/MT; V - aprovar os atos de desapropriação e de alienação; VI - aprovar balanço e demonstrativos de prestação de contas anual; VII - avaliar periodicamente o desempenho da instituição através dos indicadores de gestão; VIII - aprovar os critérios para pagamento da verba indenizatória dos servidores do IMEQ/MT".

Art. 6º O

Art. 6º da Lei nº 7.270 , de 12 de abril de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º As demais normas de funcionamento do Conselho de Administração serão estabelecidas em atos resolutivos do próprio Conselho."

Art. 7º O

Art. 7º da Lei nº 7.270 , de 12 de abril de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º A Comissão Executiva, como órgão de apoio estratégico e especializado da autarquia, tem como missão a análise e indicação ao Presidente das prioridades e eventuais correções das ações em andamento, levando em conta a integração dos macro-processos, os limites de ação e de recursos, os resultados previstos e obtidos.

Parágrafo único. A Comissão Executiva é constituída pelo Presidente do IMEQ, pelo Diretor de Fiscalização, pelo Diretor de Avaliação da Conformidade, pelo Diretor de Legislação e Autos."

Art. 8º O

Art. 8º da Lei nº 7.270 , de 12 de abril de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º Compete à Comissão Executiva: I - consolidar, ajustar e propor, de forma consubstanciada, à Presidência, as metas do PPA e LDO; II - consolidar, ajustar e propor à Presidência os planos e programas de trabalho, bem como o orçamento anual e suas revisões; III - analisar e elaborar propostas de ajustes de recursos humanos e respectivas atribuições, bem como de lotação de pessoal, levando em conta os limites legais e os indicadores de desempenho a serem alcançados; IV - propor ao Presidente a política da instituição para o cumprimento das suas finalidades; V - propor critérios gerenciais de avaliação de desempenho dos servidores, conforme previsibilidade no Convênio de Delegação do INMETRO e acompanhar a sua aplicação, ratificando as medidas propostas nos relatórios de desempenho elaborados; VI - acompanhar e relatar à Presidência eventuais casos de descumprimento deste Regulamento e as deliberações superiores."

Art. 9º As atribuições do Presidente, Diretores, Assessores, Coordenadores e demais cargos existentes na estrutura do IMEQ/MT, serão definidas em Regimento Interno.

Art. 10. Os subsídios dos cargos da Carreira dos Profissionais da Área da Metrologia Legal e Avaliação da Conformidade são, respectivamente, os constantes nos Anexos I, II e III desta lei.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

Art. 11. O tempo de serviço prestado na Administração direta, autárquica ou fundacional do Estado de Mato Grosso será computado ao final do Estágio Probatório para fins de progressão vertical de um nível para outro subseqüente da mesma classe para os servidores da Carreira dos Profissionais da Área da Metrologia Legal e Avaliação da Conformidade.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 12. Fica instituída aos servidores do IMEQ/MT, sem prejuízo ao disposto no

Art. 32 da Lei nº 7.270 , de 12 de abril de 2000, verba de natureza indenizatória no exercício de atividades institucionais, a ser paga mensalmente, no montante variável entre R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).

Parágrafo único. Aos servidores do IMEQ/MT não serão devidos os valores referentes a diárias e passagens para o desempenho das atividades institucionais dentro do Estado, por estarem as mesmas inseridas no âmbito da verba indenizatória de que trata o caput.

Art. 13. Para definição do valor da Verba Indenizatória será levado em consideração, dentre outros critérios, o alcance das Metas a serem fixadas pela Comissão Executiva do IMEQ/MT e aprovadas pelo Conselho de Administração do IMEQ/MT, e no mínimo: I - verificação periódica anual nos instrumentos de medir e medidas materializadas localizadas em todos os Municípios do Estado de Mato Grosso; II - controle metrológico dos produtos pré-medidos acondicionados ou não expostos ao consumidor que compõem a cesta básica em pelo menos 60% (sessenta por cento) dos Municípios do Estado de Mato Grosso; III - controle da avaliação da conformidade de produtos certificados compulsoriamente em pelo menos 40% (quarenta por cento) dos Municípios do Estado de Mato Grosso.

§ 1º Serão regulamentados através de provimento do Conselho de Administração do IMEQ, as metas a serem alcançadas, a forma de avaliação de desempenho e de pagamento da verba a cada servidor, bem como os critérios a serem adotados para a fixação dos valores da indenização.

§ 2º As indenizações descritas acima, não serão incorporadas aos subsídios para quaisquer efeitos.

§ 3º Os valores mínimos fixados no

Art. 13 serão pagos aos servidores independentemente da ocorrência dos eventos previstos neste artigo.

§ 4º Não fará jus a verba indenizatória o servidor que não cumprir os prazos e procedimentos regimentais e as ordens de serviço.

§ 5º O ocupante de cargo em comissão fará jus a verba indenizatória em valores variáveis a serem estabelecidos pelo Conselho de Administração, respeitados os limites previstos no

Art. 13 desta lei.

§ 6º A prestação de contas será substituída pelos PTM´S executados. (Redação acrescida pela Lei nº 10.053 /2014)

Art. 14. A avaliação de desempenho será realizada pelo titular da unidade e homologada pelo Presidente do IMEQ/MT.

Parágrafo único. A avaliação de desempenho do titular da unidade será feita e homologada pelo Presidente do IMEQ/MT, conforme o caso.

Art. 15. Fica criado, no IMEQ/MT, o Comitê de Avaliação de Desempenho, como competência para apreciar, em grau de recurso, o valor da verba indenizatória devida a cada servidor.

Art. 16. Os efeitos financeiros decorrentes desta lei, em especial os resultantes dos enunciados dos Arts. 12 e 13, somente valerão a partir de sua publicação.

Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao IMEQ/MT.

Art. 18. Ficam revogados os Arts. 3º, 9º, 10, 11, 12, da Lei nº 7.270 , de 12 de abril de 2000.

Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de março de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

ANEXO I

CARGO AUXILIAR METROLOGICO

CLASSE A B C D

NIVEL

1 1.316,84 1.646,85 2.059,57 2.575,72

2 1.392,56 1.741,54 2.177,99 2.723,82

3 1.472,63 1.841,69 2.303,23 2.880,43

4 1.557,31 1.947,58 2.435,66 3.046,06

5 1.646,85 2.059,57 2.575,72 3.221,21

6 1.741,54 2.177,99 2.723,82 3.406,44

7 1.841,69 2.303,23 2.880,43 3.602,30

8 1.947,58 2.435,66 3.046,06 3.809,43

9 2.059,57 2.575,72 3.221,21 4.028,48

10 2.177,99 2.723,82 3.406,44 4.260,11

ANEXO II

CARGO AGENTE METROLOGICO

CLASSE A B C D

NIVEL

1 1.646,05 2.058,56 2.574,46 3.219,65

2 1.740,70 2.176,93 2.722,49 3.404,77

3 1.840,79 2.302,11 2.879,04 3.600,54

4 1.946,63 2.434,48 3.044,58 3.807,58

5 2.058,56 2.574,46 3.219,65 4.026,51

6 2.176,93 2.722,49 3.404,77 4.258,04

7 2.302,11 2.879,04 3.600,54 4.502,88

8 2.434,48 3.044,58 3.807,58 4.761,79

9 2.574,46 3.219,65 4.026,51 5.035,60

10 2.722,49 3.404,77 4.258,04 5.325,14

ANEXO III

CARGO TECNICO METROLOGICO

CLASSE A B C D

NIVEL

1 2.537,67 3.173,63 3.968,96 4.963,61

2 2.683,58 3.356,10 4.197,17 5.249,02

3 2.837,88 3.549,08 4.438,51 5.550,84

4 3.001,06 3.753,16 4.693,73 5.870,02

5 3.173,63 3.968,96 4.963,61 6.207,54

6 3.356,11 4.197,17 5.249,02 6.564,48

7 3.549,07 4.438,51 5.550,84 6.941,93

8 3.753,15 4.693,73 5.870,02 7.341,10

9 3.968,97 4.963,61 6.207,54 7.763,21

10 4.197,17 5.249,02 6.564,48 8.209,59

Autor: Poder Executivo