Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.334/2010

Declara de utilidade pública, para efeito de desapropriação, as áreas que menciona.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.334, DE 12 DE ABRIL DE 2010.

Declara de utilidade pública, para efeito de desapropriação, as áreas que menciona.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terras, a seguir denominadas e localizadas: I - Área 01: Lote de terra com área de 4.919,00m², denominada Fazenda Água Limpa, localizada na BR 364, margem esquerda sentido Alto Araguaia - Alto Garças, município de Alto Araguaia/MT; II - Área 02: Lote de terra com área de 13.721,00m², denominada Fazenda Água Limpa, localizada na BR 364, margem esquerda sentido Alto Araguaia - Alto Garças, município de Alto Araguaia/MT.

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terras com área de 1,3721 ha e perímetro de 772,75m, denominada Fazenda Água Limpa, no Município de Alto Araguaia. (Redação dada pela Lei nº 9707 /2012)

Art. 2º As áreas a ser desapropriadas, apresentam caminhamentos e limites a seguir descritos: - Área 01. Caminhamento: "O marco I (AWD-M-1144/UTM E 261.564,95 N 8.087.092,16) Azimute 130º32`01" e percorrendo 164,14m cravou-se o marco II. Do marco II com Azimute de 36º54`15" e percorrendo 23,38m cravou-se o marco III. Do marco III com Azimute de 126º36`56" e percorrendo 25,31m cravou-se o marco IV. Do marco IV com Azimute de 216º44`59" e percorrendo 25,86m cravou-se o marco V. Do marco V com Azimute de 200º40`33" e percorrendo 5,98m cravou-se o marco VI. Do marco IV com Azimute de 191º17`55" e percorrendo 18,92m cravou-se o marco VII. Do marco VII com Azimute de 311º17`13" e percorrendo 212,56m cravou-se o marco VIII. Do marco VIII com Azimute de 70º39`28" e percorrendo 23,21m encontra-se o marco I onde iniciou-se o caminhamento". - Limites: "Linha I-II limita-se com a Fazenda Água Limpa. Linha II-III limita-se com Fazenda Água Limpa. Linha III-IV limita-se com Fazenda Água Limpa. Linha IV-V limita-se com Fazenda Água Limpa. Linha V-VI limita-se com Fazenda Água Limpa. Linha VI-VII limita-se com Fazenda Água Limpa. Linha VII-VIII limita-se com Faixa de Domínio da Rodovia BR-364. Linha VIII-I limita-se com Fazenda Água Limpa. - Área 02. Caminhamento: "O marco I (AWD-M-1123/UTM E 261.768,20 W 8.086.790,16) Azimute 131º22`28" e percorrendo 326,27m cravou-se o marco II. Do marco II com Azimute de 298º26`45" e percorrendo 56,67m cravou-se o marco III. Do marco III com Azimute de 218º37`24" e percorrendo 66,33m cravou-se o marco IV. Do marco IV com Azimute de 313º02`28" e percorrendo 142,95m cravou-se o marco V. Do marco V com Azimute de 38º59`17" e percorrendo 46,81m encontra-se o marco VI. Do marco VI com Azimute de 314º50`02" e percorrendo 61,92m encontra-se o marco VII. Do marco VII com Azimute de 331º07`29" e percorrendo 71,8m encontra-se o marco I onde iniciou-se o caminhamento". - Limites: "Linha I-II limita-se com o Eixo da Rodovia BR-364. Linha II-III limita-se com Jardim Novo Araguaia. III-IV limita-se com Jardim Novo Araguaia. Linha IV-V limita-se com Fazenda Água Limpa. Linha V-VI limita-se com Fazenda Água Limpa. Linha VI-VII limita-se com Fazenda Água Limpa. Linha VII-I limita-se Fazenda Água Limpa.

Art. 3º As desapropriações a que se referem esta lei, destinam-se ao funcionamento do Posto Fiscal Henrique Peixoto.

Art. 4º As áreas foram avaliadas, respectivamente - Área 01 e Área 02, pela Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, em R$ 26.562,60 (vinte e seis mil e quinhentos, sessenta e dois reais e sessenta centavos), conforme Memorial Descritivo nº 01/10/SAOP, de 11 de janeiro de 2010 e R$ 74.093,40 (setenta e quatro mil, noventa e três reais e quarenta centavos), conforme Memorial Descritivo nº 06/10/SAOP, de 19 de janeiro de 2010.

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda a prática dos atos necessários à execução das presentes desapropriações.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta da dotação orçamentária própria suplementada, se necessário.

Art. 7º As desapropriações de que trata esta lei são consideradas de caráter urgente, para efeito de imediata emissão de posse do imóvel, nos termos do

Art. 15, do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de julho de 1941, modificado pela Lei Federal nº 2.786 , de 21 de maio de 1956.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de abril de 2010, 189º da Independência e 122º da República. Autor: Poder Executivo