Lei Ordinária nº 9.342/2010
Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.321, de 12 de maio de 2005, vedando a atuação de Perito Oficial em casos específicos.
LEI Nº 9.342, DE 20 DE ABRIL DE 2010.
Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.321 , de 12 de maio de 2005, vedando a atuação de Perito Oficial em casos específicos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescido o
Parágrafo único ao
Art. 24, da Lei nº 8.321 , de 12 de maio de 2005, com a seguinte redação:
"Art. 24. (...)
Parágrafo único. É vedado ao Perito Oficial do Estado de Mato Grosso, com ou sem recebimento de honorários, atuar como Assistente Técnico em processos criminais ou emitir Laudo Pericial, Parecer Técnico ou peça similar para particulares, visando à instrução de ações penais."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de abril de 2010, 189º da Independência e 122º da República. Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8321/2005 de 12/05/2005