Lei Ordinária nº 9.347/2010
Altera redação de dispositivos da Lei nº 8.039, de 22 de setembro de 2003 e revoga a Lei nº 9.211, de 16 de setembro de 2009.
LEI Nº 9.347, DE 27 DE ABRIL DE 2010.
Altera redação de dispositivos da Lei nº 8.039 , de 22 de setembro de 2003 e revoga a Lei nº 9.211 , de 16 de setembro de 2009.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ao
Art. 2º da Lei nº 8.039 , de 23 de setembro de 2009, acrescenta-se os §§ 1º e 2º e dá nova redação ao seu caput:
"Art. 2º Cabe à Secretaria de Estado de Administração proceder ao levantamento, recolhimento, doação e destinação de bens móveis inservíveis dos órgãos do Poder Executivo, excetuados os bens das autarquias e fundações públicas.
§ 1º A Secretaria de Estado de Administração procederá à doação dos bens móveis inservíveis, advindos de órgãos e entidades extintas ou em extinção.
§ 2º Os bens móveis inservíveis, das autarquias e fundações públicas serão doados por ato de seus dirigentes, observando-se o sistema de gestão de patrimônio do Poder Executivo, para fins de controle e monitoramento dos bens públicos."
Art. 2º O inciso II, do
§ 1º, do
Art. 4º, da Lei nº 8.039 , de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
§ 1º (...)
(...)
II - Secretaria Estadual do Meio Ambiente."
Art. 3º O
Art. 5º, da Lei nº 8.039 , de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A doação de bens inservíveis para os municípios, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, consórcios públicos e entidades sem fins lucrativos de assistência social, saúde ou educação, será feita por termo próprio do qual constarão os seguintes requisitos:
I - (...)
(...)
V - proibição de alienação do objeto da doação pelo donatário a terceiros no prazo mínimo de 02 (dois) anos.
(...)"
Art. 4º O
Art. 6º da Lei nº 8.039 , de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º A destinação dos bens inservíveis para outros órgãos da administração direta será precedida apenas do Termo de Transferência Patrimonial."
Art. 5º Todos os atos de doação de bens móveis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003, pelo Poder Executivo, ficam convalidados por esta lei.
Art. 6º Fica revogada a Lei nº 9.211 , de 16 de setembro de 2009.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de abril de 2010, 189º da Independência e 122º da República. Autor: Deputado Mauro Savi
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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Lei Ordinária nº 9211/2009 de 16/09/2009