Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.347/2010

Altera redação de dispositivos da Lei nº 8.039, de 22 de setembro de 2003 e revoga a Lei nº 9.211, de 16 de setembro de 2009.

LEI Nº 9.347, DE 27 DE ABRIL DE 2010.

Altera redação de dispositivos da Lei nº 8.039 , de 22 de setembro de 2003 e revoga a Lei nº 9.211 , de 16 de setembro de 2009.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Ao

Art. 2º da Lei nº 8.039 , de 23 de setembro de 2009, acrescenta-se os §§ 1º e 2º e dá nova redação ao seu caput:

"Art. 2º Cabe à Secretaria de Estado de Administração proceder ao levantamento, recolhimento, doação e destinação de bens móveis inservíveis dos órgãos do Poder Executivo, excetuados os bens das autarquias e fundações públicas.

§ 1º A Secretaria de Estado de Administração procederá à doação dos bens móveis inservíveis, advindos de órgãos e entidades extintas ou em extinção.

§ 2º Os bens móveis inservíveis, das autarquias e fundações públicas serão doados por ato de seus dirigentes, observando-se o sistema de gestão de patrimônio do Poder Executivo, para fins de controle e monitoramento dos bens públicos."

Art. 2º O inciso II, do

§ 1º, do

Art. 4º, da Lei nº 8.039 , de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

§ 1º (...)

(...)

II - Secretaria Estadual do Meio Ambiente."

Art. 3º O

Art. 5º, da Lei nº 8.039 , de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A doação de bens inservíveis para os municípios, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, consórcios públicos e entidades sem fins lucrativos de assistência social, saúde ou educação, será feita por termo próprio do qual constarão os seguintes requisitos:

I - (...)

(...)

V - proibição de alienação do objeto da doação pelo donatário a terceiros no prazo mínimo de 02 (dois) anos.

(...)"

Art. 4º O

Art. 6º da Lei nº 8.039 , de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A destinação dos bens inservíveis para outros órgãos da administração direta será precedida apenas do Termo de Transferência Patrimonial."

Art. 5º Todos os atos de doação de bens móveis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003, pelo Poder Executivo, ficam convalidados por esta lei.

Art. 6º Fica revogada a Lei nº 9.211 , de 16 de setembro de 2009.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de abril de 2010, 189º da Independência e 122º da República. Autor: Deputado Mauro Savi

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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Lei Ordinária nº 9211/2009 de 16/09/2009