Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.348/2010

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A, no âmbito do Programa Caminho da Escola do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, e dá outras providências correlatas.

LEI Nº 9.348, DE 30 DE ABRIL DE 2010.

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A, no âmbito do Programa Caminho da Escola do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, e dá outras providências correlatas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito até o valor de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), junto ao Banco do Brasil S.A. no âmbito do Programa Caminho da Escola do MEC/FNED e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, observadas as disposições legais e contratuais em vigor para contratação da referida operação de crédito.

Parágrafo único. Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de ônibus, micro-ônibus e embarcações para transporte escolar, prioritariamente, da zona rural, conforme o Programa Caminho da Escola, nos termos das Resoluções nº 3.453, de 26 de abril de 2007, nº 3.536, de 31 de janeiro de 2008, nº 3.696, de 26 de março de 2009 e nº 3.778, de 26 de agosto de 2009 do Conselho Monetário Nacional.

Art. 2º Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Estado, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

§ 1º No caso de os recursos do Estado não serem depositados no Banco do Brasil S.A, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil S.A, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.

§ 2º Fica dispensada a emissão da nota de empenho para realização da despesa a que se refere este artigo, nos termos do

§ 1º, do

Art. 60 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN fica autorizada a tomar as medidas pertinentes para cumprimento do disposto nesta lei, criando programas, projetos e créditos orçamentários que julgar necessários.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de abril de 2010, 189º da Independência e 122º da República. Autor: Poder Executivo

Download do documento

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.