Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.350/2010

Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Especial, incluindo na Lei nº 9.298, de 30 de dezembro de 2009, as providências que seguem.

LEI Nº 9.350, DE 30 DE ABRIL DE 2010.

Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Especial, incluindo na Lei nº 9.298 , de 30 de dezembro de 2009, as providências que seguem.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial, incluindo no Orçamento Fiscal da Unidade Orçamentária 16.601 - Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ, constante da Lei nº 9.298 , de 30 de dezembro de 2009, no Programa 236 - Gestão da Receita Pública, na Ação 1007 - Construções, Ampliações e Reformas da Sede e Postos Fiscais, Agências Fazendárias e Postos de Atendimento, as Regiões 0100 - Noroeste I, 0300 - Nordeste, 0500 - Sudeste, 0700 - Sudoeste, 0900 - Centro Oeste, 1000 - Centro, 1100 - Noroeste II, 1200 - Centro Norte, conforme Programa de Trabalho demonstrado no Anexo I, desta lei, no valor de R$ 5.796.000,00 (cinco milhões setecentos e noventa e seis mil reais).

Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto no caput decorrerão de anulação de dotações previstas na Unidade Orçamentária 16.601 - Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ, conforme programa de trabalho, demonstrado no Anexo II desta lei.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2010.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de abril de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2010

CÓDIGO DESCRIÇÃO EXERCÍCIO

ÓRGÃO/UNIDADE 16.601 FUNDO DE GESTÃO FAZENDÁRIA - FUNGEFAZ 2010

PROGRAMA DE TRABALHO

ESPECIFICAÇÃO E MOD. APLIC. FTE VALOR PESSOAL E ENC. SOCIAIS JUROS ENC. DA DIVIDA OUTRAS DESP. CORRENTES INVEST. INVER. FINANC. AMORTIZ. DA DIVIDA

FUNÇÃO 04 ADMINISTRAÇÃO

SUBFUNÇÃO 04.122 ADMINISTRAÇÃO GERAL

PROGRAMA 04.122.236 GESTÃO DA RECEITA PÚBLICA

OBJ. DO PROGRAMA GARANTIR A REALIZAÇÃO DA RECEITA NECESSÁRIA AO FINANCIAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS

PROJETO 04.122.236.1007 CONSTRUÇÕES, AMPLIAÇÕES E REFORMAS DA SEDE E POSTOS FISCAIS, AGÊNCIAS FAZENDÁRIAS E POSTOS DE ATENDIMENTO

OBJ. ESPECÍFICO ATENDER AS UNIDADES DA CAPITAL E DO INTERIOR DA SEFAZ EM OBRAS E REFORMAS

REGIÃO 0100 NOROESTE I F 90 240 300.000,00 300.000,00

0300 NORDESTE F 90 240 1.000,00 1.000,00

0500 SUDESTE F 90 240 4.778.000,00 4.778.000,00

0700 SUDOESTE F 90 240 334.000,00 334.000,00

0900 CENTRO OESTE F 90 240 1.000,00 1.000,00

1000 CENTRO F 90 240 1.000,00 1.000,00

1100 NOROESTE II F 90 240 380.000,00 380.000,00

1200 CENTRO NORTE F 90 240 1.000,00 1.000,00

FISCAL 5.796.000,00 5.796.000,00

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL FISCAL + SEGURIDADE SOCIAL 5.796.000,00 5.796.000,00

ANEXO II - ANULAÇÃO

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2010

CÓDIGO DESCRIÇÃO EXERCÍCIO

ÓRGÃO/UNIDADE 16.601 FUNDO DE GESTÃO FAZENDÁRIA - FUNGEFAZ 2010

PROGRAMA DE TRABALHO

ESPECIFICAÇÃO E MOD. APLIC. FTE VALOR PESSOAL E ENC. SOCIAIS JUROS ENC. DA DIVIDA OUTRAS DESP. CORRENTES INVEST. INVER. FINANC. AMORTIZ DA DIVIDA

FUNÇÃO 04 ADMINISTRAÇÃO

SUBFUNÇÃO 04.122 ADMINISTRAÇÃO GERAL

PROGRAMA 04.122.236 GESTÃO DA RECEITA PÚBLICA

OBJ. DO PROGRAMA GARANTIR A REALIZAÇÃO DA RECEITA NECESSÁRIA AO FINANCIAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS

PROJETO 04.122.236.1007 CONSTRUÇÕES, AMPLIAÇÕES E REFORMAS DA SEDE E POSTOS FISCAIS, AGÊNCIAS FAZENDÁRIAS E POSTOS DE ATENDIMENTO

OBJ. ESPECÍFICO ATENDER AS UNIDADES DA CAPITAL E DO INTERIOR DA SEFAZ EM OBRAS E REFORMAS

REGIÃO 0600 SUL F 90 240 5.796.000,00 5.796.000,00

FISCAL 5.796.000,00 5.796.000,00

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL FISCAL + SEGURIDADE SOCIAL 5.796.000,00 5.796.000,00

Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.