Lei Ordinária nº 9.351/2010
Dispõe sobre a abertura de matrículas nos cartórios de registros de imóveis do Estado de Mato Grosso, baseado em título de domínio originário de imóvel destacado do patrimônio público. (Lei declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça, pela ADI nº 17303/2011, julgada em 09.08.2012, publicada no DJ em 20.08.2012, limitando-se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para incidirem a partir da data da suspensão cautelar, ocorrida em 24.03.2011).
LEI Nº 9.351, DE 04 DE MAIO DE 2010 - D.O.05.05.10
Dispõe sobre a abertura de matrículas nos cartórios de registros de imóveis do Estado de Mato Grosso, baseado em título de domínio originário de imóvel destacado do patrimônio público. (Lei declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça, pela ADI nº 17303/2011, julgada em 09.08.2012, publicada no DJ em 20.08.2012, limitando-se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para incidirem a partir da data da suspensão cautelar, ocorrida em 24.03.2011).
O PRESIDENTE DA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo
Art. 42,
§ 8º, da Constituição Estadual , promulga a seguinte lei:
Art. 1º Para efeito do primeiro registro em nome de particulares, a certificação do memorial descritivo não será exigida no ato de abertura de matrícula baseada em título de domínio de imóvel destacado do patrimônio público.
Parágrafo único. Os atos registrais subsequentes deverão ser feitos em observância do
Art. 176 da Lei Federal nº 6.015 , de 31 de dezembro de 1973.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 04 de maio de 2010.
Deputado RIVA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Autor: Deputado Dilceu Dal Bosco
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.