Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.353/2010

Altera dispositivo da Lei nº 8.672, de 06 de julho de 2007, modificada pela Lei nº 9.022, de 14 de novembro de 2008.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.353, DE 10 DE MAIO DE 2010.

Altera dispositivo da Lei nº 8.672 , de 06 de julho de 2007, modificada pela Lei nº 9.022 , de 14 de novembro de 2008.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterado o caput do

Art. 1º, da Lei nº 8.672 , de 06 de julho de 2007, modificado pela Lei nº 9.022 , de 14 de novembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à compensação de créditos líquidos e certos de natureza alimentar contra a Fazenda Pública Estadual, suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, decorrentes de ações judiciais contra tais entes e órgãos, com créditos de pessoas jurídicas da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, inclusive as que estão em liquidação ordinária, excetuando-se o Banco do Estado de Mato Grosso S/A - BEMAT e os saldos devedores de operações do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, instituído pela Lei nº 5.323 , de 19 de julho de 1988 e alterações posteriores, assim como com outros créditos fiscais de natureza tributária ou não-tributária, inscritos ou não em dívida ativa, cujo fato gerador, para os créditos tributários, tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008. (...)".

Art. 2º Fica modificado o inciso IV do

§1º do

Art. 1º, da Lei nº 8.672 /07, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...)

§ 1º (...) (...) IV - créditos não tributários: os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos, contratos de financiamento descumpridos, contribuições estabelecidas em lei e multas, exceto as multas decorrentes de infrações à lei, aplicadas pelo Tribunal de Contas, a multa penal e as demais multas decorrentes da aplicação do poder de polícia". (...)

Art. 3º Fica acrescentado

§ 10 ao

Art. 1º, da Lei nº 8.672 /07, com a seguinte redação: "Art. 1º (...) (...)

§ 10 Com relação ao Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, somente serão passíveis de compensação as obrigações (juros e multas), decorrentes do atraso no pagamento das parcelas."

Art. 4º Fica modificado o inciso III, do

Art. 8º, da Lei nº 8.672 /07, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º (...) (...) III - abatimento de 80% (oitenta por cento) sobre o crédito constituído em decorrência de multas aplicadas por descumprimento de quaisquer obrigações previstas na legislação estadual, vedado o abatimento, quando a multa for inferior a 10 (dez) UPF/MT. (...)".

Art. 5º Fica modificado o

§1º do

Art. 9º, da Lei nº 8.672 /07, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º (...)

§ 1º O valor do crédito inscrito, tributário ou não-tributário, será representado por Certidão de Dívida Ativa, e aqueles ainda em curso serão representados por Certidão da Secretaria de Estado de Fazenda, se referentes àquela Secretaria, ou da Procuradoria-Geral do Estado, se em trâmite em outro órgão do Estado. (...)".

Art. 6º Fica estabelecida a data de 30 de junho de 2010 como limite para o protocolo de pedidos de compensação com os benefícios desta lei. (Revogado pelas Leis nº 9549 /2011 e nº 9563 /2011)

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de maio de 2010, 189º da Independência e 122º da República. Autor: Deputado Riva