Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.364/2010

Autoriza o Poder Executivo a receber, em doação, a área que menciona e dá outras providências.

LEI Nº 9.364, DE 18 DE MAIO DE 2010.

Autoriza o Poder Executivo a receber, em doação, a área que menciona e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber em doação, um imóvel urbano, com a área total medindo 800,00 m² (oitocentos metros quadrados), localizado no Loteamento Água Boa I, Rua 08, Lote 03, Quadra 33, Bairro Centro - Água Boa, matriculado sob o nº 3694, Folha 01, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis do Município de Água Boa, cujo caminhamento se verifica da seguinte forma: "O marco I está cravado a 40 m da intersecção das margens da Avenida Planalto com a Rua 8; margem direita da Rua 8, sentido Avenida Planalto - Rua 9 com a Rua 9, sentido Oeste/Leste. Do marco I com ângulo interno de 90º00`00" e percorrendo 20,00m cravou-se o marco II. Do marco II com ângulo interno de 90º00`00" e percorrendo 40,00m cravou-se o marco III. Do marco III com ângulo interno de 90º00`00" e percorrendo 20,00m cravou-se o marco IV. Do marco IV com ângulo interno de 90º00`00" e percorrendo 40,00m encontra-se o marco I, onde iniciou-se o caminhamento". Os limites das linhas deste lote de terra são: "Linha I-II limita-se com Rua 8. Linha II-III limita-se com o Banco Bradesco. Linha III-IV limita-se com quem a direita. Linha IV-I limita-se com o Detran".

Parágrafo único. O imóvel destina-se a construção da sede da Secretaria de Fazenda - SEFAZ, em Água Boa.

Art. 2º A área descrita foi avaliada em R$ 79.080,00 (setenta e nove mil e oitenta reais), conforme laudo de Avaliação, datado de 11 de agosto de 2009, elaborado pela Secretaria de Estado de Infra-Estrutura (fls. 09/10-SAD/Protocolo do Processo nº 442091/2009-SINFRA).

Art. 3º Fica vedada a mudança ou alteração da destinação do lote, a que se refere o

Parágrafo único do

Art.1º, desta lei.

Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido no caput deste artigo implicará em reversão do imóvel ao patrimônio do doador.

Art. 4º Compete à Procuradoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta lei.

Art. 5º Todas as despesas decorrentes da transferência dominial da presente doação correrão às expensas do donatário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de maio de 2010, 189º da Independência e 122º da República. Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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