Lei Ordinária nº 9.365/2010
Autoriza o Poder Executivo a receber, em doação, a área que menciona e dá outras providências.
LEI Nº 9.365, DE 18 DE MAIO DE 2010.
Autoriza o Poder Executivo a receber, em doação, a área que menciona e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber em doação, um imóvel urbano, com a área total medindo 780,00 m2 (setecentos e oitenta metros quadrados), localizado na Rua Paranapanema, Lote 10, Q-71/A, Bairro Jardim das Palmeiras - Lucas do Rio Verde, matriculado sob o nº 13931, Folha 01, Livro 02, do Cartório de Imóveis do Município de Lucas do Rio Verde, cujo caminhamento se verifica da seguinte forma: "O marco I está cravado na intersecção do vértice do lote 10 com o lote 11 na Rua Paranapanema. Do marco I com ângulo interno de 90º00`00" e percorrendo 39,00 m cravou-se o marco II. Do marco II com ângulo interno de 90º00`00" e percorrendo 20,00 m cravou-se o marco III. Do marco III com ângulo interno de 90º00`00" e percorrendo 39,00 m cravou-se o marco IV. Do marco IV com ângulo interno de 90º00`00" e percorrendo 20,00 m encontra-se o marco I onde iniciou-se o caminhamento". Os limites das linhas deste lote de terra são: "Linha I-II limita-se com o lote 11. Linha II-III limita-se com o lote 04/03A. Linha III-IV limita-se com o lote 09. Linha IV-I limita-se com a Rua Paranapanema".
Parágrafo único. O imóvel destina-se a construção da sede da Agência Fazendária de Lucas do Rio Verde - AGENFA, em Lucas do Rio Verde.
Art. 2º A área descrita foi avaliada em R$ 196.794,00 (cento e noventa e seis mil, setecentos e noventa e quatro reais), conforme laudo de Avaliação, datado de 09 de setembro de 2009, elaborado pela Secretaria de Estado de InfraEstrutura (fls. 18/19-Casa Civil do Processo nº 442091/2009-SINFRA).
Art. 3º Fica vedada a mudança ou alteração da destinação do lote, a que se refere o
Parágrafo único do
Art. 1º, desta lei.
Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido no caput deste artigo implicará em reversão do imóvel ao patrimônio do doador.
Art. 4º Compete à Procuradoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta lei.
Art. 5º Todas as despesas decorrentes da transferência dominial da presente doação correrão às expensas do donatário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de maio de 2010, 189º da Independência e 122º da República. Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Nenhum Ato.
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