Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.370/2010

Altera a redação do Art. 7º da Lei nº 9.241, de 18 de novembro de 2009.

LEI Nº 9.370, DE 21 DE MAIO DE 2010.

Altera a redação do

Art. 7º da Lei nº 9.241 , de 18 de novembro de 2009.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O

Art. 7º da Lei nº 9.241 , de 18 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º É vedada a participação, no processo eleitoral, do profissional que:

I - tenha sido demitido, destituído de cargo, ou suspenso do exercício da função, nos últimos 05 (cinco) anos, em decorrência de sindicância administrativa ou processo administrativo disciplinar;

II - esteja inadimplente junto à Superintendência de Planejamento e Finanças da SEDUC/MT, ou setor correlato, ou, ainda, perante o Tribunal de Contas do Estado;

III - esteja sob licenças contínuas;

IV - esteja em processo de aposentadoria;

V - declare não possuir disponibilidade para exercício da função em regime de dedicação exclusiva."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de maio de 2010, 189º da Independência e 122º da República. Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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Lei Ordinária nº 9241/2009 de 18/11/2009