Lei Ordinária nº 9.371/2010
Dispõe sobre critérios de dispensa de ajuizamento de executivos fiscais de crédito tributário relativo ao ICMS e fixa normas sobre sua extinção e cancelamento de Inscrição em Dívida Ativa e dá outras providências.
LEI Nº 9.371, DE 21 DE MAIO DE 2010.
Dispõe sobre critérios de dispensa de ajuizamento de executivos fiscais de crédito tributário relativo ao ICMS e fixa normas sobre sua extinção e cancelamento de Inscrição em Dívida Ativa e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art.42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º A Procuradoria-Geral do Estado não ajuizará executivo fiscal, de crédito tributário relativo ao ICMS, quando o valor consolidado do crédito for igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 1º Entende-se por valor consolidado aquele resultante do somatório do principal, da correção monetária, juros, multa, honorários e demais acréscimos legais.
§ 2º A inscrição do crédito tributário será mantida pelo prazo prescricional e, no seu curso, deverá ser proposta a execução fiscal sempre que o valor consolidado ultrapassar o montante consignado no ato inicial que determinar a não propositura da execução, desde que superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 2º A Procuradoria-Geral do Estado fica autorizada a requerer a extinção de processos executivos fiscais, relativamente ao ICMS, nas seguintes situações:
I - processos de execuções fiscais de qualquer valor, nos quais tenha havido citação da empresa e dos sócios há mais de 10 (dez) anos, e que tenham sido comprovadamente frustradas as diligências de localização de bens móveis, imóveis, dinheiro em conta-corrente e aplicações financeiras e informação negativa da Receita Federal quanto a bens declarados no Imposto de Renda da empresa e dos sócios;
II - processos de execuções fiscais nos quais o valor atualizado não ultrapasse a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos quais tenha havido citação da empresa e dos sócios há mais de 05 (cinco) anos e que tenham sido comprovadamente frustradas as diligências de localização de bens.
§ 1º O pedido de extinção do processo fica condicionado à formulação de requerimento prévio, deferimento pelo juiz da causa e cumprimento frustrado de nova diligência de penhora on line.
§ 2º O processo será extinto com baixa na distribuição, mantendo-se o crédito tributário inscrito em Dívida Ativa do Estado, em arquivo, pelo período de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão extintiva do processo.
§ 3º No curso do prazo de que trata o parágrafo anterior, tendo ciência a Fazenda Pública de fato relacionado à existência de patrimônio do devedor, superveniente ou não, deverá ser proposta nova execução fiscal.
Art. 3º O valor consolidado do crédito tributário, para os efeitos da presente lei, será considerado aquele constante, isoladamente, de cada Certidão de Dívida Ativa.
Art. 4º - VETADO
Art. 5º Os processos de execuções fiscais de que trata a presente lei serão extintos a requerimento do Procurador do Estado, onde deverá ser feita a comprovação de que o pedido de extinção atende ao disposto nesta lei, na forma da regulamentação a ser editada.
Art. 6º O disposto nesta lei não implica restituição de quantia paga.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a editar regulamentos para a fiel execução desta lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de maio de 2010, 189º da Independência e 122º da República. Autor: Deputado Riva
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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Nenhum Ato.
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