Estadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.372/2010

Institui a necessidade de prévia autorização para a utilização de alojamento ou moradia destinada a trabalhadores rurais no Estado de Mato Grosso.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.372, DE 21 DE MAIO DE 2010.

(Revogada pela Lei nº 9671 /2011) Institui a necessidade de prévia autorização para a utilização de alojamento ou moradia destinada a trabalhadores rurais no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Para efeitos desta lei considera-se: I - alojamento: local previamente projetado, construído ou adaptado para habitação coletiva de trabalhadores; II - moradia: residência convencional utilizada por 03 (três) ou mais trabalhadores como habitação. CAPÍTULO II DO REQUERIMENTO E AUTORIZAÇÃO

Art. 2º Todas as pessoas jurídicas e físicas que mantêm no Estado empregados rurais contratados para trabalhos em tempo determinado ou indeterminado e cujos trabalhadores residam em alojamentos ou moradias requererão obrigatoriamente à Vigilância Sanitária autorização para a utilização do local para esta finalidade.

Art. 3º O requerimento de autorização deverá ser apresentado com os seguintes documentos: I - recolhimento de taxa de inspeção; II - CNPJ e Contrato Social da empresa empregadora; III - documentos que comprovem a propriedade ou posse do imóvel a ser vistoriado.

Art. 4º - VETADO

Art. 5º Deverão ser observados, durante a vistoria, os requisitos constantes das portarias e normas regulamentadoras dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Emprego, bem como demais leis específicas.

Art. 6º - VETADO

Art. 7º - VETADO CAPÍTULO III DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 8º O descumprimento desta lei por parte de pessoas físicas e jurídicas de que trata o

Art. 2º acarretará sanções administrativas.

Art. 9º A utilização de imóvel para as finalidades previstas nesta lei, sem a devida autorização, acarretará multa de 3.000 (três mil) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT, além da interdição do local pelo prazo de 06 (seis) meses.

Art. 10. A infração superveniente à autorização de utilização do imóvel para os fins desta lei, acarretará multa de até 1.500 (um mil e quinhentas) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT, além da lacração do local pelo prazo de até 03 (três) meses.

Parágrafo único. A penalidade será aplicada de acordo com o grau da infração. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de maio de 2010, 189º da Independência e 122º da República. Autor: Deputado Sérgio Ricardo