Lei Ordinária nº 9.378/2010
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S/A, a oferecer garantias e dá outras providências.
LEI Nº 9.378, DE 08 DE JUNHO DE 2010.
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S/A, a oferecer garantias e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S/A, até o valor de R$ 138.474.000,00 (cento e trinta e oito milhões, quatrocentos e setenta e quatro mil reais), observado o disposto na Resolução nº 3.794, de 07 de outubro de 2009, do Conselho Monetário Nacional, e suas alterações, bem como as demais disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput serão obrigatoriamente aplicados na viabilização de despesas de Capital, vedada a aplicação de tais recursos em Despesas Correntes ou Dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente, em consonância com o
§ 1º do
Art. 35, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Estado, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
§ 1º No caso de os recursos do Estado não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.
§ 2º Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do
§ 1º, do
Art. 60, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das contrapartidas de responsabilidade do Estado e das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 9.292 , de 23 de dezembro de 2009.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de junho de 2010, 189º da Independência e 122º da República. Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9292/2009 de 23/12/2009