Lei Ordinária nº 9.379/2010
Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito perante agentes financeiros nacionais para atender o conjunto de projetos de mobilidade urbana em vista da realização dos jogos da Copa do Mundo de Futebol de 2014, na capital do Estado de Mato Grosso e dá outras providências correlatas.
LEI Nº 9.379, DE 08 DE JUNHO DE 2010.
Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito perante agentes financeiros nacionais para atender o conjunto de projetos de mobilidade urbana em vista da realização dos jogos da Copa do Mundo de Futebol de 2014, na capital do Estado de Mato Grosso e dá outras providências correlatas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito até o valor de R$ 458.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta e oito milhões de reais), perante agentes financeiros nacionais oficiais, destinados ao apoio de projetos de mobilidade urbana em vista da realização dos jogos da Copa do Mundo de Futebol de 2014, na capital do Estado de Mato Grosso, observadas as disposições legais e contratuais em vigor para contratação da referida operação de crédito.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito até o valor de R$ 458.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta e oito milhões de reais), junto a Caixa Econômica Federal - CEF, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.831, de 13 de janeiro de 2010.
Parágrafo único. Os recursos decorrentes da operação serão aplicados nas Despesas de Capital destinadas a projetos de mobilidade urbana diretamente associados à realização Copa do Mundo de Futebol de 2014 na cidade de Cuiabá, por meio de linha de financiamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) denominada Pró-Transporte. (Redação dada pela Lei nº 9439 /2010)
Art. 2º Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Agente Financeiro autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Estado, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito a ser contratada junto a CEF, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os Arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal . (Redação dada pela Lei nº 9439 /2010)
Parágrafo único. No caso de os recursos do Estado não serem depositados no Agente Financeiro contratado, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Agente Financeiro contratado, nos montantes ecessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, juntamente com Agência Estadual de Execução dos Projetos da Copa do Mundo Pantanal FIFA - 2014 - AGECOPA se obrigam a encaminhar para aprovação da Assembleia Legislativa os Planos de Investimentos dos Recursos destinados a instalação do Corredor BRT-Mário Andreaza; do Corredor BRT-CPA-Aeroporto e do Corredor BRT-Cóxipo-Centro.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, juntamente com Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo - FIFA 2014 - SECOPA se obrigam a encaminhar para aprovação da Assembleia Legislativa os Planos de Investimentos dos Recursos destinados à instalação do Corredor Mário Andreazza e do Veículo Leve sobre Trilho - VLT nos trechos Cuiabá e Várzea Grande. (Redação dada pela Lei nº 9694 /2012)
Art. 6º A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN fica autorizada a tomar as medidas pertinentes para cumprimento do disposto nesta lei, criando programas, projetos e créditos orçamentários que julgar necessários.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de junho de 2010, 189º da Independência e 122º da República. Autor: Poder Executivo