Lei Ordinária nº 9.380/2010
Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito perante agentes financeiros nacionais para atender projetos de construção e reforma da arena que receberá os jogos da Copa do Mundo de Futebol de 2014, e de urbanização do seu entorno e dá outras providências correlatas.
LEI Nº 9.380, DE 08 DE JUNHO DE 2010.
Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito perante agentes financeiros nacionais para atender projetos de construção e reforma da arena que receberá os jogos da Copa do Mundo de Futebol de 2014, e de urbanização do seu entorno e dá outras providências correlatas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito até o valor de R$ 406.000.000,00 (quatrocentos e seis milhões de reais), perante agentes financeiros nacionais oficiais, destinados ao apoio a projetos de construção e reforma da arena que receberá os jogos da Copa do Mundo de Futebol de 2014, e de urbanização do seu entorno, observadas as disposições legais e contratuais em vigor para contratação da referida operação de crédito.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito até o valor de R$ 406.000.000,00 (quatrocentos e seis milhões de reais), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.801, de 28 de outubro de 2009, e das normas e condições fixadas pelo BNDES.
Parágrafo único. Os recursos decorrentes da operação serão aplicados obrigatoriamente nas Despesas de Capital destinadas à realização das intervenções necessárias para a construção e/ou reforma da arena e urbanização de seu entorno, que sediará os jogos da Copa do Mundo de Futebol de 2014 na cidade de Cuiabá. (Redação dada pela Lei nº 9440 /2010)
Art. 2º Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Agente Financeiro autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Estado, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito a ser contratada junto ao BNDES, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os Arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal . (Redação dada pela Lei nº 9440 /2010)
§ 1º No caso de os recursos do Estado não serem depositados no Agente Financeiro contratado, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Agente Financeiro contratado, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.
§ 2º Fica dispensada a emissão da nota de empenho para realização da despesa a que se refere este artigo, nos termos do
§ 1º, do
Art. 60, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN fica autorizada a tomar as medidas pertinentes para cumprimento do disposto nesta lei, criando programas, projetos e créditos orçamentários que julgar necessários.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de junho de 2010, 189º da Independência e 122º da República. Autor: Poder Executivo