Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.383/2010

Altera dispositivo da Lei nº 7.858, de 19 de dezembro de 2002 e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

*LEI Nº 9.383, DE 10 DE JUNHO DE 2010.

Altera dispositivo da Lei nº 7.858 , de 19 de dezembro de 2002 e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O

Art. 3º, da Lei nº 7.858 , de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) (...) II - Técnico de Controle Público Externo; III - Técnico de Gestão.

§ 1º O cargo de Técnico Instrutivo e de Controle passa a denominar-se Técnico de Controle Público Externo.

§ 2º As especificidades dos cursos, para fins de progressão nos respectivos cargos, serão regulamentados por meio de provimento próprio do Tribunal de Contas."

Art. 2º O

Art. 5º, da Lei nº 7.858 , de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º (...) I - (...) II - para a classe B, o ensino superior completo e, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas de cursos na área de controle externo da gestão dos recursos públicos, com fração mínima de 20 (vinte) horas, devidamente certificados pelas instituições competentes; III - para a classe C, o ensino superior completo e curso de pós-graduação em nível de especialização lato sensu na área de controle externo da gestão dos recursos públicos, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, ministrado e certificado por instituição de ensino superior regularmente cadastrada no Ministério da Educação - MEC; IV - para a classe D, mestrado ou doutorado, ou, ainda, 02 (dois) cursos de pós-graduação em nível de especialização lato sensu com carga horária mínima acumulada de 720 (setecentos e vinte) horas na área de controle externo da gestão dos recursos públicos, ministrado e certificado por instituição de ensino superior regularmente cadastrada no Ministério da Educação - MEC."

Art. 3º O

Art. 6º, da Lei nº 7.858 , de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º O cargo de Técnico de Controle Público Externo é estruturado na horizontal em 04 (quatro) classes, e na vertical em 10 (dez) níveis de referência cada uma, conforme Anexo III, observados os seguintes critérios: (...)"

Art. 4º Os incisos I, II, III e IV do

Art. 7º, da Lei nº 7.858 , de 19 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 7º (...) I - para a classe A, o ensino superior completo; II - para a classe B, o ensino superior completo e, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas de cursos na área de controle externo da gestão dos recursos públicos, com fração mínima de 20 (vinte) horas, devidamente certificados pelas instituições competentes; III - para a classe C, o ensino superior completo e curso de pós-graduação em nível de especialização lato sensu na área de controle externo da gestão dos recursos públicos, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ministrado e certificado por instituição de ensino superior regularmente cadastrada no Ministério da Educação - MEC; IV - para a classe D, mestrado ou doutorado, ou, ainda, 02 (dois) cursos de pós-graduação em nível de especialização lato sensu com carga horária mínima acumulada de 720 (setecentas e vinte) horas na área de controle externo da gestão dos recursos públicos, ministrados e certificados, em todos os casos, por instituição de ensino superior regularmente cadastrada no Ministério da Educação - MEC."

Art. 5º O

Art. 11, da Lei nº 7.858 , de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. Os aprovados no concurso para provimento dos cargos do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ingressarão na classe A, nível de referência 01 (um) do respectivo cargo, permitida a progressão para a classe correspondente à sua titulação após aprovação no estágio probatório."

Art. 6º Os §§ 1º e 2º do

Art. 12, da Lei nº 7.858 , de 19 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 12. (...)

§ 1º Para efeitos da contagem da jornada semanal de trabalho, o Tribunal de Contas estabelecerá, em provimento próprio, a regulamentação do banco de horas do servidor, para fins de compensação das atividades desempenhadas na condição de professor em capacitação promovida, exclusivamente, pela Escola Superior de Contas.

§ 2º Não sendo possível a compensação mencionada no parágrafo anterior, poderá o servidor receber gratificação por hora/aula, a ser paga com recursos do Fundo de Modernização do Tribunal de Contas, em percentuais a serem estabelecidos em provimento próprio, a critério da autoridade gestora."

Art. 7º O cargo de Técnico de Gestão é estruturado na horizontal em 04 (quatro) classes, e na vertical, em 10 (dez) níveis de referência cada uma, conforme Anexo III da Lei nº 7.858 /02, observados os seguintes critérios: I - na horizontal, o critério de promoção será de acordo com a avaliação de desempenho e titulação exigida para a mudança de classe; II - na vertical, o processo de progressão será por tempo de serviço no respectivo cargo e avaliação de desempenho, obedecido o interstício mínimo e obrigatório de 03 (três) anos de uma referência para outra.

Art. 8º Para fins de aplicação do disposto no inciso I, do

Art.7º, além da avaliação de desempenho, serão exigidos os seguintes requisitos: I - para a classe A, o ensino superior completo; II - para a classe B, o ensino superior completo e, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas de cursos nas áreas de planejamento e gestão, voltados ao interesse do controle externo, com fração mínima de 20 (vinte) horas, devidamente certificados pelas instituições competentes; III - para a classe C, o ensino superior completo e curso de pós-graduação em nível de especialização lato sensu nas áreas de planejamento e gestão, voltados ao interesse do controle externo, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ministrado e certificado por instituição de ensino superior regularmente cadastrada no Ministério da Educação - MEC; IV - para a classe D, mestrado ou doutorado, ou, ainda 02 (dois) cursos de pós-graduação em nível de especialização lato sensu com carga horária mínima acumulada de 720 (setecentas e vinte) horas nas áreas de planejamento e gestão, voltados ao interesse do controle externo, ministrados e certificados, em todos os casos, por instituição de ensino superior regularmente cadastrada no Ministério da Educação - MEC.

Art. 9º Os cargos de Agentes de Telecomunicação e de Agente de Eletricidade passam a denominar-se Agente de Serviços de Apoio I e será remunerado de acordo com o Anexo IV, da Lei nº 7.858 /02.

Art. 10. Os cargos de Motorista, Agente de Portaria, Mensageiro, Agente de Segurança, Copeira, Agente de Limpeza, Garçom, Jardineiro, Cozinheira passam a denominar-se Agente de Serviços de Apoio II, e será remunerado de acordo com o Anexo V, da Lei nº 7.858 /02, com a inclusão da classe D, cujos valores serão calculados na mesma proporção existente entre as classes A, B e C do próprio Anexo.

Art. 11. Os cargos de Agente de Saúde passam a ser remunerado de acordo com o Anexo II, da Lei nº 7.858 /02.

Art. 12. Os cargos não providos de Agente de Serviços de Apoio I, de Agente de Serviços de Apoio II e de Agente de Saúde, ficam automaticamente extintos e entram em extinção aqueles que vierem a vagar.

Art. 13. São atribuições exclusivas do Auditor Público Externo. I - realizar auditorias de legalidade e operacional programadas, especiais ou de irregularidades, nos termos regimentais, em órgãos da Administração Publica, direta e indireta, estadual e municipal, coordenando os trabalhos quando desenvolvidos em equipe; II - proceder à análise final e emitir relatórios técnicos e/ou conclusivos nos processos, documentos e informações relativos à matéria de controle externo, inclusive com a sugestão fundamentada de aplicação de penalidade, se for o caso; III - definir os pontos de controle de auditoria, destacando e delimitando os aspectos mais relevantes a serem observados pela equipe por ocasião da inspeção in loco .

Art. 14. São atribuições exclusivas do Técnico de Controle Público Externo: I - prestar apoio técnico-administrativo ao Auditor Público Externo, quando no exercício da fiscalização constitucionalmente atribuída ao Tribunal de Contas do Estado; II - proceder ao levantamento, análise e cruzamento de dados relativos aos órgãos que deverão ser inspecionados; III - instruir os processos com os documentos necessários, inclusive legislação pertinentes, e ao final opinar sobre documentos e informações relativos ao controle externo, enquanto atos preparatórios e de apoio técnico.

Art. 15. São atribuições comuns aos Auditores Públicos Externos e Técnico de Controle Público Externo: I - verificar o cumprimento das normas, limites e prazos relativos à responsabilidade na gestão fiscal; II - subsidiar Conselheiros na realização de análises, elaboração de pareceres, relatórios, resoluções e outros elementos técnicos e normativos; III - avaliar tecnicamente, sob o enfoque regimental, os documentos encaminhados pelos jurisdicionados e por aqueles que de qualquer forma gerenciem bens e valores públicos; IV - auxiliar no desenvolvimento dos sistemas de informação.

Art. 16. São atribuições do Técnico de Gestão as atividades na área administrativa, envolvendo: I - planejamento, orçamento, finanças e contabilidade; II - desenvolvimento organizacional; III - patrimônio e serviços; IV - tecnologia da informação; V - recursos humanos; e VI - outras atividades de interesse da Administração do Tribunal de Contas.

Art. 17. São atribuições do Agente de Serviços de Apoio I as atividades nas áreas de autuação e tramitação processual, expediente e outras de apoio administrativo.

Art. 18. São atribuições do Agente de Serviços de Apoio II os serviços nas áreas de secretariado, recepção, atendimento, logística, processamento, arquivo e outros de apoio administrativo.

Art. 19. Serão exercidos por servidores integrantes das carreiras do quadro permanente do Tribunal: I - exclusivamente, os cargos em comissão vinculados às unidades técnico-finalísticas; e, II - preferencialmente, os cargos da área de gestão.

Art. 20. Os servidores efetivos e/ou estáveis ao serem nomeados para exercer cargo em comissão, deverão optar pelo subsídio do cargo efetivo acrescido da gratificação correspondente a 40% (quarenta por cento) do cargo comissionado, ou pelo subsídio integral do cargo comissionado previsto no Anexo VIII, da Lei nº 7.858 /02.

Parágrafo único. O servidor mencionado no caput deste artigo que tiver gratificação incorporada ao seu subsídio, nomeado para exercer cargo em comissão, receberá a diferença entre o valor da gratificação incorporada e o valor da gratificação do cargo comissionado se este for maior que aquele, ou poderá optar pelo subsídio integral do cargo comissionado constante do Anexo VIII, da Lei nº 7.858 /02. (Revogado pela Lei nº 9629 /2011)

Art. 21. Os valores nominais das gratificações vigentes na data da publicação desta lei permanecerão inalterados até a exoneração dos servidores efetivos e/ou estáveis que atualmente exercem o respectivo cargo comissionado.

Parágrafo único. O servidor mencionado no caput deste artigo que permanecer ininterruptamente em cargo comissionado até que o valor nominal a ele correspondente se iguale ao valor equivalente a 40% (quarenta por cento) da gratificação do respectivo cargo comissionado, poderá fazer quaisquer das opções mencionadas no artigo anterior e no seu

Parágrafo único.

Art. 22. A quantidade dos cargos comissionados atualmente vinculados à Presidência, à Vice-Presidência, à Corregedoria-Geral e à Ouvidoria-Geral do Tribunal de Contas será reduzida na proporção de 8% (oito por cento) ao ano, durante 05 (cinco) anos, contados do exercício da publicação desta lei. (Vide Lei nº 9652 /2011)

Art. 23 Permanecerá inalterada a quantidade de cargos de carreira previstos na Lei nº 8.195 , de 10 de novembro de 2004 e não serão providos os cargos de Técnicos de Gestão, durante o prazo estabelecido no artigo anterior. (Revogado pela Lei nº 10.108 /2014)

Art. 24 Os subsídios dos cargos de Auditor Público Externo, Auxiliar de Controle Externo e Técnico de Controle Público Externo serão reajustados, depois da revisão geral anual, em maio de cada ano, no período de 2010 a 2015, até o limite prudencial de 1,17% (um vírgula dezessete por cento) da Receita Corrente Líquida apurada pelo Poder Executivo no período de janeiro a dezembro do exercício anterior. (Vide Leis nº 9733 /2012 e nº 9928 /2013)

Art. 24. Os subsídios dos cargos de Auditor Público Externo, Auxiliar de Controle Externo e Técnico de Controle Público Externo serão reajustados, depois da revisão geral anual, em maio de cada ano, no período de 2010 a 2015, até o limite prudencial de 1,17% (um vírgula dezessete por cento) da Receita Corrente Líquida apurada pelo Poder Executivo no primeiro quadrimestre do exercício. (Redação dada pela Lei nº 10.108 /2014) (Vide Lei nº 10.182 /2014)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, para os cargos ainda ocupados e que serão automaticamente extintos com a vacância.

Art. 25. Ficam criados 07 (sete) cargos de Consultor Técnico-Jurídico de Conselheiro, símbolo TCDGAJ-2, vedada a criação de outros cargos em comissão pelo período de 05 (cinco) anos, contados da publicação desta lei.

Art. 26. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de maio de 2010. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de junho de 2010, 189º da Independência e 122º da República. *Republicada por ter saído incorreta no D.O. de 10.06.10, à p. 01. Autor: Tribunal de Contas