Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.387/2010

Autoriza o Poder Executivo a receber, em doação, a área que menciona e dá outras providências.

LEI Nº 9.387, DE 10 DE JUNHO DE 2010.

Autoriza o Poder Executivo a receber, em doação, a área que menciona e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a receber em doação, um imóvel urbano, com área superficial de 8.209,13 m² (oito mil, duzentos e nove metros quadrados e treze decímetros quadrados), remanescente de área maior, de propriedade da Prefeitura do Município de Colíder/MT, correspondente ao lote nº 06, da quadra nº 62, da "Gleba Cafezal", matriculada sob o nº 17.604, livro nº 02, ficha 01, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Colíder/MT, com os seguintes limites e confrontações: Frente: confronta com a Rua Luiz Aldori Neves Fernandes, com distância de 102,68 metros; Lado Direito: confronta com a Avenida Governador Jaime Campos, com distância de 79,73 metros; Lado Esquerdo: confronta com os lotes nº s. 05 e 20, com distância de 79,65 metros; Fundos: Confronta com a Rua Xingu, com distância de 103,38 metros.

Parágrafo único. No imóvel de que trata esta lei encontra-se edificada a sede da Escola Estadual "Milton A. Pompeu Barros", cuja área foi desafetada e doada ao Estado de Mato Grosso pela Lei Municipal nº 1.946 /2007.

Art. 2º A área descrita foi avaliada no valor de R$ 177.809,75 (cento e setenta e sete mil, oitocentos e nove reais e setenta e cinco centavos), conforme laudo de Avaliação, datado de 30 de abril de 2008, fornecido pela Secretaria de Estado de Infraestrutura, acostado às fls. 04 dos autos do processo nº 44640/2010/PGE.

Art. 3º Fica vedada a mudança ou alteração da destinação do imóvel, a que se refere o

Parágrafo único do

Art. 1º desta lei.

Art. 4º Compete à Procuradoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta lei.

Art. 5º Todas as despesas decorrentes da transferência dominial da presente doação correrão às expensas do donatário.

Art. 6º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a adotar as providências orçamentárias para atender as despesas resultantes da aplicação desta lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de junho de 2010, 189º da Independência e 122º da República. Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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