Lei Ordinária nº 9.391/2010
Cria o Índice de Desenvolvimento Social dos Municípios de Mato Grosso IDS-M.
LEI Nº 9.391, DE 14 DE JUNHO DE 2010.
Cria o Índice de Desenvolvimento Social dos Municípios de Mato Grosso IDS-M.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Índice de Desenvolvimento Social dos Municípios de Mato Grosso - IDS-M, que tem por objetivo a divulgação periódica do perfil de desempenho dos municípios do Estado nas áreas social e ambiental.
Art. 2º O IDS-M será elaborado pela Assembleia Legislativa a partir de dados fornecidos pelos municípios, por órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e instituições públicas federais.
§ 1º A Assembleia Legislativa poderá requisitar aos órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como às concessionárias e permissionárias de serviços públicos, os dados necessários à elaboração do IDS-M.
§ 2º A Assembleia Legislativa poderá celebrar convênio com órgãos e entidades da administração direta e indireta com o objetivo de coletar, organizar ou analisar dados para a elaboração do IDS-M.
§ 3º As diretrizes metodológicas a serem adotadas na elaboração do IDS-M será definida por Ato da Mesa Diretora.
§ 4º Na elaboração do IDS-M, serão considerados como variável relevante para a indicação dos resultados obtidos pelos municípios os esforços dos gestores públicos, especialmente nas áreas de saúde, educação, renda, finanças públicas e meio ambiente.
Art. 3º A Assembleia Legislativa publicará anualmente, no segundo semestre, o relatório do IDS-M, observados os critérios metodológicos e as atualizações que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. A primeira edição do relatório do IDS-M será publicada no ano de publicação desta lei, observando-se, a partir daí, a periodicidade nela estabelecida.
Art. 4º A Assembleia Legislativa, em Ato público, concederá certificado de reconhecimento aos 30 (trinta) Municípios que:
I - alcançarem os melhores resultados totais no relatório do IDS-M;
II - obtiverem significativa evolução em relação ao posicionamento no último relatório publicado.
Parágrafo único. Poderão ser concedidos certificados de reconhecimento por área de atuação, em número máximo de 10 (dez), aos municípios que apresentarem os melhores índices de desempenho em cada uma delas.
Art. 5º - VETADO
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de junho de 2010, 189º da Independência e 122º da República. Autor: Deputado Riva
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.