Lei Ordinária nº 9.393/2010
Reconhece o Bovino Pantaneiro como Patrimônio Cultural e Genético do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 9.393, DE 21 DE JUNHO DE 2010.
Reconhece o Bovino Pantaneiro como Patrimônio Cultural e Genético do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O Bovino Pantaneiro é declarado como Patrimônio Cultural e Genético do Estado, por constituir patrimônio natural portador de referência à identidade, à ação e à memória da sociedade mato-grossense.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de junho de 2010, 189º da Independência e 122º da República. Autor: Deputado Riva
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.