Lei Ordinária nº 9.394/2010
Declara como integrantes do Patrimônio Histórico, Cultural, Econômico e Turístico do Estado de Mato Grosso as estradas Boiadeiras do Pantanal mato-grossense e dá outras providências.
LEI Nº 9.394, DE 21 DE JUNHO DE 2010.
Declara como integrantes do Patrimônio Histórico, Cultural, Econômico e Turístico do Estado de Mato Grosso as estradas Boiadeiras do Pantanal mato-grossense e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º São declaradas integrantes do Patrimônio Histórico, Cultural, Econômico e Turístico do Estado de Mato Grosso as estradas Boiadeiras do Pantanal mato-grossense.
Art. 2º Para os fins desta lei entende-se por estradas boiadeiras aquelas usadas e/ou em uso para o deslocamento das boiadas e o acesso às propriedades no Pantanal mato-grossense.
Art. 3º As estradas boiadeiras serão revitalizadas, preservadas, restauradas, conservadas e ampliadas para serem também utilizadas para a prática do ecoturismo.
Parágrafo único. A exploração econômica, além do deslocamento das boiadas, só será permitida para o incremento do ecoturismo e do turismo científico, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico da região pantaneira.
Art. 4º O Estado garantirá a criação de mecanismos, tais como incentivos a projetos, expedições educativas e ações de pesquisas, para gerar e fornecer dados e informações sobre a utilização racional das estradas boiadeiras.
Parágrafo único. O desenvolvimento de ações far-se-á em estreita relação de cooperação com a União, os Estados e os Municípios, nos limites de sua autonomia e competência, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento da região.
Art. 5º Esta lei será regulamentada na forma em que dispõe a Emenda Constitucional nº 19 , de 20 de dezembro de 2001.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de junho de 2010, 189º da Independência e 122º da República. Autor: Deputado Riva
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.