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Lei Ordinária nº 9.394/2010

Declara como integrantes do Patrimônio Histórico, Cultural, Econômico e Turístico do Estado de Mato Grosso as estradas Boiadeiras do Pantanal mato-grossense e dá outras providências.

LEI Nº 9.394, DE 21 DE JUNHO DE 2010.

Declara como integrantes do Patrimônio Histórico, Cultural, Econômico e Turístico do Estado de Mato Grosso as estradas Boiadeiras do Pantanal mato-grossense e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º São declaradas integrantes do Patrimônio Histórico, Cultural, Econômico e Turístico do Estado de Mato Grosso as estradas Boiadeiras do Pantanal mato-grossense.

Art. 2º Para os fins desta lei entende-se por estradas boiadeiras aquelas usadas e/ou em uso para o deslocamento das boiadas e o acesso às propriedades no Pantanal mato-grossense.

Art. 3º As estradas boiadeiras serão revitalizadas, preservadas, restauradas, conservadas e ampliadas para serem também utilizadas para a prática do ecoturismo.

Parágrafo único. A exploração econômica, além do deslocamento das boiadas, só será permitida para o incremento do ecoturismo e do turismo científico, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico da região pantaneira.

Art. 4º O Estado garantirá a criação de mecanismos, tais como incentivos a projetos, expedições educativas e ações de pesquisas, para gerar e fornecer dados e informações sobre a utilização racional das estradas boiadeiras.

Parágrafo único. O desenvolvimento de ações far-se-á em estreita relação de cooperação com a União, os Estados e os Municípios, nos limites de sua autonomia e competência, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento da região.

Art. 5º Esta lei será regulamentada na forma em que dispõe a Emenda Constitucional nº 19 , de 20 de dezembro de 2001.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de junho de 2010, 189º da Independência e 122º da República. Autor: Deputado Riva

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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