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Lei Ordinária nº 9.396/2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de saboneteira líquida de parede contendo solução álcool gel anti-séptico e dá outras providências.

LEI Nº 9.396, DE 22 DE JUNHO DE 2010.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de saboneteira líquida de parede contendo solução álcool gel anti-séptico e dá outras providências.

Autora: Deputada Chica Nunes

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Ficam, as estações rodoviárias do Estado de Mato Grosso e os estabelecimentos comerciais e similares que realizem venda e/ou manipulação de alimentos, obrigados a instalar em local visível e de fácil acesso aos usuários, saboneteira líquida de parede contendo solução álcool gel anti-séptico e junto às mesmas, cartazes contendo informações, enfatizando a importância da higienização das mãos, como ato preventivo a diversos tipos de doenças.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei nos termos da Emenda Constitucional nº 19 , de 20 de dezembro de 2001.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de junho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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