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Lei Ordinária nº 9.400/2010

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 6.512, de 06 de setembro de 1994, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências.

LEI Nº 9.400, DE 30 DE JUNHO DE 2010.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 6.512 , de 06 de setembro de 1994, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O

Art. 1º, da Lei nº 6.512 , de 06 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão permanente, paritário, de caráter deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social, tendo por objetivo a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da Política Nacional do idoso, no âmbito do Estado de Mato Grosso, observadas as diretrizes conforme dispõe a Lei Federal nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, com as seguintes atribuições legais:

I - elaborar as diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da Política Estadual do Idoso, bem como controlar e fiscalizar as ações de execução;

II - zelar pela aplicação da política estadual de atendimento ao idoso e promover o diagnóstico situacional da pessoa idosa no âmbito do Estado de Mato Grosso;

III - dar apoio aos Conselhos Municipais dos Direitos do Idoso, aos órgãos estaduais, municipais e entidades não-governamentais, para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos pelo Estatuto do Idoso;

IV - acompanhar o reordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, as modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento do idoso;

V - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos do idoso, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação desses direitos;

VI - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Estado, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos do idoso;

VII - elaborar o regimento interno, que será aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a forma de indicação do seu Presidente e Vice-Presidente;

VIII - acompanhar e avaliar a expedição de orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei Federal nº 10.741 , de 2003, e dos demais atos normativos relacionados ao atendimento do idoso, no âmbito do Estado;

IX - promover a cooperação entre os governos da União e dos Municípios e a sociedade civil organizada, na formulação e execução da política estadual de atendimento dos direitos do idoso;

X - promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em nível nacional e internacional, bem como o assessoramento técnico visando o processo de implantação e estruturação dos Conselhos Municipais, no âmbito do Estado;

XI - zelar pelo cumprimento das políticas públicas voltadas à população idosa, nos termos da Lei Federal nº 8.842 , de 04 de janeiro de 1994;

XII - colaborar com os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, estaduais e federais, no estudo dos problemas do idoso, propondo medidas adequadas à sua solução;

XIII - propor ao Governador do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social, a elaboração de normas ou iniciativas que visem a assegurar ou a ampliar os direitos do idoso e eliminar da legislação disposições discriminatórias;

XIV - formular diretrizes e promover, em todos os níveis da Administração Pública Direta e Indireta, atividades que visem á defesa dos direitos dos idosos, à eliminação das discriminações que os atingem e a sua plena inserção na vida econômica, social e cultural do Estado;

XV - promover a integração com a rede assistencial de promoção e defesa da pessoa idosa, recomendando a ampliação e criação de serviços de atenção do Idoso, nos Centros de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, implantados pelo Estado e Municípios do Estado de Mato Grosso;

XVI - deliberar sobre consultas que lhes forem dirigidas, no âmbito de sua competência;

XVII - receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhes sejam encaminhadas, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público;

XVIII - promover a criação de Banco de dados das entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso, bem como promover a fiscalização de suas estruturas, com base no Estatuto do Idoso.

Parágrafo único. As Secretarias de Estado de Saúde, de Educação, de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social, de Cultura, de Esporte e Lazer, de Justiça e Segurança Pública elaborarão proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, visando ao financiamento de programas estaduais compatíveis com a política nacional do idoso."

Art. 2º Fica alterada a redação do

Art. 2º, da Lei nº 6.512 , de 06 de setembro de 1994, modificado pela Lei nº 7.615 , de 28 de dezembro de 2001, e acrescidos os seguintes parágrafos, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa tem a seguinte composição, guardada a paridade entre os membros do Poder Executivo e da sociedade civil organizada, somando o total de 14 (catorze) membros:

I - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Saúde;

II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social;

III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Educação;

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento de Turismo;

V - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer;

VI - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;

VII - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Cultura;

VIII - 06 (seis) representante da sociedade civil;

IX - 01 (um) representante da Defensoria Pública Estadual.

§ 1º A designação dos Conselheiros, representantes da sociedade civil, deverá recair sobre pessoas indicadas por entidades devidamente credenciadas junto ao Conselho, com comprovada atuação na área da defesa dos direitos e do atendimento ao idoso.

§ 2º Os representantes do Poder Executivo e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.

§ 3º Os representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares das entidades representadas.

§ 4º Os representantes de que tratam os §§ 1º e 2º e seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado.

§ 5º As deliberações do Conselho Estadual do Idoso, inclusive seu regimento interno, serão aprovadas mediante resoluções.

§ 6º Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do Conselho Estadual do Idoso, personalidades e representantes de entidades e órgãos públicos e privados, do Ministério do Trabalho, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.

§ 7º A Procuradoria-Geral do Estado ficará responsável pela supervisão e análise dos projetos de legislação formulados pelo Conselho Estadual e para realizar a consultoria jurídica relativa aos seus trabalhos."

Art. 3º O

Art. 7º, da Lei nº 6.512 , de 06 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O Conselho será constituído pelos seguintes órgãos:

I - plenário;

II - secretaria; e

III - comissões permanentes e grupos temáticos.

Parágrafo único. A Presidência do Conselho Pleno será escolhida pelos seus pares, cujo presidente será nomeado pelo Governador do Estado."

Art. 4º O

Art. 8º, da Lei nº 6.512 , de 06 de setembro de 1994, modificado pela Lei nº 7.486 , de 31 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Caberá à Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho Estadual do Idoso, das comissões permanentes e dos grupos temáticos.

§ 1º As despesas com os deslocamentos e diárias dos membros integrantes do Conselho Estadual, das comissões permanentes e dos grupos temáticos, servidores públicos ou oriundos de entidades privadas, poderão correr à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social.

§ 2º Para cumprimento de suas funções, o Conselho Estadual do Idoso contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social."

Art. 5º Fica acrescentado o

Art. 8º-A, da Lei nº 6.512 , de 06 de setembro de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - A Caberá ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa instituir o seu regimento interno e dispor sobre outras normas de organização, com base nas diretrizes desta lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação da presente lei."

Art. 6º Revogam-se os Arts. 3º e 6º, da Lei nº 6.512 , de 06 de setembro de 1994.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de junho de 2010, 189º da Independência e 122º da República. Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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