Lei Ordinária nº 9.401/2010
Torna obrigatória a criação e a manutenção de ficha de identificação de crianças e adolescentes que se hospedem em hotel ou estabelecimento congênere e dá outras providências.
LEI Nº 9.401, DE 30 DE JUNHO DE 2010.
Torna obrigatória a criação e a manutenção de ficha de identificação de crianças e adolescentes que se hospedem em hotel ou estabelecimento congênere e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º É proibida a hospedagem de crianças e adolescentes em hotel, motel, pensão, pousada, albergue ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável ou com permissão expressa da autoridade judiciária.
§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput, ficam obrigados a criar e manter ficha de registro de crianças e adolescentes que neles se hospedarem.
§ 2º Não supre a obrigatoriedade de identificação da criança ou adolescente o fato de estar acompanhado pelos pais, responsável ou representante legal.
§ 3º A ficha de registro, a ser preenchida com base em documento oficial original da criança ou adolescente e da pessoa responsável que a acompanhe, deverá conter:
I - nome completo da criança ou adolescente;
II - nome completo dos pais, responsável ou pessoa que estiver em posse da autorização escrita destes ou da autoridade judiciária;
III - naturalidade, endereço e telefone da criança ou adolescente;
IV - data de nascimento da criança ou adolescente;
V - datas de entrada e saída do estabelecimento.
§ 4º Deverá ser anexada à ficha de registro cópia do documento original de identificação da criança ou adolescente, dos pais ou responsáveis que estiverem os acompanhando.
§ 5º Se a criança ou o adolescente não possuir documento de identificação, o fato deverá ser, imediatamente, comunicado ao Conselho Tutelar e à Delegacia de Polícia.
§ 6º A ficha de registro deverá ser mantida em poder do estabelecimento de que trata o caput, por prazo mínimo de 05 (cinco) anos e os dados nela contidos serão fornecidos somente mediante requisição de autoridade policial, do Conselho Tutelar, do Ministério Público, do Poder Judiciário ou de Comissão Parlamentar de Inquérito.
§ 7º Os estabelecimentos de que trata o caput deverão afixar, em lugar visível de suas dependências, cópia desta lei e cartaz informando a obrigatoriedade do preenchimento da ficha de registro da criança ou adolescente.
§ 8º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, que mantenham ou administrem os estabelecimentos de que trata o caput, as penalidades previstas no
Art. 250, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990).
Art. 2º Fica instituída a "Semana de Debates sobre Crianças e Adolescentes Desaparecidos", a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de maio, coordenada pela Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS.
§ 1º Durante a semana serão desenvolvidas atividades de debates, sensibilização e mobilização de órgãos governamentais e não governamentais no sentido de aprimorar métodos de busca, trocar informações e melhorar os índices de recuperação de crianças e adolescentes desaparecidos.
§ 2º As ações, atividades e campanhas publicitárias devem envolver órgãos públicos e entidades privadas a fim de informar e orientar sobre os procedimentos para acessar serviços de localização e cadastro de crianças e adolescentes desaparecidos.
Art. 3º O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º Fica revogada a Lei nº 8.790 , de 27 de dezembro de 2007.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de junho de 2010, 189º da Independência e 122º da República. Autor: Poder Executivo
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8790/2007 de 27/12/2007