Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.403/2010

Autoriza o Poder Executivo a receber, em doação, a área que menciona e dá outras providências.

LEI Nº 9.403, DE 30 DE JUNHO DE 2010.

Autoriza o Poder Executivo a receber, em doação, a área que menciona e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber em doação uma área de terras medindo 15.302,10 m2 de propriedade do Município de Campo Verde, localizada na Avenida Foz do Iguaçu, a ser desmembrada de uma área de 32.090,90 m2, com as seguintes características e confrontações: "O marco 01 está cravado a intersecção das margens da Av. Foz do Iguaçu com a Rua 03. Do marco 01 com ângulo interno de 135º00`00" e percorrendo 122,02 m cravou-se o marco 02. Do marco 02 com ângulo interno de 116º00`00" e percorrendo 59,15m cravou-se o marco 03. Do marco 03 com ângulo interno de 154º00`00" e percorrendo 51,42 m cravou-se o marco 04. Do marco 03 com ângulo interno de 90º00`00" e percorrendo 153,00 m cravou-se o marco 04. Do marco 03 com ângulo interno de 90º00`00" e percorrendo 99,52 m cravou-se o marco 04. Do marco 04 com ângulo interno de 135º00`00" e percorrendo 7,07 m encontra-se o marco 01 onde iniciou-se o caminhamento".

Parágrafo único. O imóvel destina-se à construção de uma Escola Estadual em conformidade com a Lei Municipal nº 1.317 , de 10 de setembro de 2007.

Art. 2º A área descrita foi avaliada em R$ 139.249,11 (cento e trinta e nove mil, duzentos e quarenta e nove reais e onze centavos), conforme Laudo de Avaliação, datado de 12 de agosto de 2008, elaborado pelo Setor de Engenharia da Secretaria de Estado de Infraestrutura - SINFRA/MT (fl. 22 do Processo de nº 681298/2008-SINFRA).

Art. 3º Fica vedada à mudança ou alteração da destinação do imóvel, a que se refere o

Parágrafo único do

Art. 1º, desta lei.

Art. 4º Compete à Procuradoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta lei.

Art. 5º Todas as despesas decorrentes da transferência dominial da presente doação correrão às expensas do donatário.

Art. 6º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a adotar as providências orçamentárias para atender as despesas resultantes da aplicação desta lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de junho de 2010, 189º da Independência e 122º da República. Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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