Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.409/2010

Dispõe sobre direito de acesso e atendimento preferencial às pessoas com mobilidade reduzida, nos estabelecimentos de saúde, educação, culturais, lazer, desportivos, judiciário, e/ou de qualquer outro tipo, público ou privado, situados no âmbito do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 9.409, DE 07 DE JULHO DE 2010.

Dispõe sobre direito de acesso e atendimento preferencial às pessoas com mobilidade reduzida, nos estabelecimentos de saúde, educação, culturais, lazer, desportivos, judiciário, e/ou de qualquer outro tipo, público ou privado, situados no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica assegurado, às pessoas com mobilidade reduzida, o direito ao acesso e atendimento preferencial nos estabelecimentos de saúde, educação, culturais, lazer, desportivos, judiciário, e/ou de qualquer outro tipo, público ou privado, situados no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. Para efeitos desta lei, pessoa com mobilidade reduzida é aquela que, temporária ou permanente, tem limitada a sua capacidade de se relacionar com o meio e de utilizá-lo.

Art. 2º - VETADO

Art. 3º Os infratores desta lei suportarão multa pecuniária, correspondente a 1000 (mil) Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de julho de 2010, 189º da Independência e 122º da República. Autor: Deputado José Domingos Fraga

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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