Lei Ordinária nº 9.416/2010
Autoriza o Poder Executivo a receber, em doação, a área que menciona e dá outras providências.
LEI Nº 9.416, DE 21 DE JULHO DE 2010.
Autoriza o Poder Executivo a receber, em doação, a área que menciona e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber em doação, um imóvel urbano, com a área total medindo 6.648,00 m2 (seis mil e seiscentos e quarenta e oito metros quadrados), localizado na Rua das Zínias, Lote 02A, Quadra 54, Bairro Bandeirantes II - Lucas do Rio Verde, matriculado sob o nº 17.331, Folha 01F, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis do Município de Lucas do Rio Verde, com os seguintes limites e confrontações: NORTE: Rua das Zínias; LESTE: Lote 02B; SUL: Lote 01A; OESTE: Rua dos Cravos. ELEMENTOS DO PERÍMETRO: FRENTE: Rua das Zínias, distância de 93,00 metros, 90º00`00"; LADO DIREITO, de quem do imóvel olha para a via pública: Lote 02B, distância de 70,00 metros, 90º00`00"; FUNDOS: Lote 01A, distância de 95,00 metros, 90º00`00"; LADO ESQUERDO: Rua dos Cravos, distância de 68,00 metros, 90º00`00"; ESQUINA: Diagonal, distância de 2,8284 metros, 45º00`00".
Parágrafo único. O imóvel destina-se a construção da uma Quadra Poliesportiva para a Escola Estadual Ângelo Nadim, em Lucas do Rio Verde.
Art. 2º A área descrita foi avaliada em R$ 107.756,00 (cento e sete mil, setecentos e cinqüenta e seis reais), conforme Declaração do Departamento de Tributação da Prefeitura Municipal de Lucas do Rio Verde, datado de 19 de janeiro de 2010 (fl. 16-SEDUC/Protocolo, do Processo nº 815777/2009-SINFRA).
Art. 3º Fica vedada a mudança ou alteração da destinação do lote, a que se refere o
Parágrafo único, do
Art. 1º, desta lei.
Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido no caput deste artigo implicará em reversão do imóvel ao patrimônio do doador.
Art. 4º Compete à Procuradoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta lei.
Art. 5º Todas as despesas decorrentes da transferência dominial da presente doação correrão às expensas do donatário.
Art. 6º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a adotar as providências orçamentárias para atender as despesas resultantes da aplicação desta lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de julho de 2010, 189º da Independência e 122º da República. Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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