Lei Ordinária nº 9.418/2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos de venda e instalação de vidros automotivos de Mato Grosso, de destinarem os respectivos produtos substituídos para reciclagem e dá outras providências.
LEI Nº 9.418, DE 21 DE JULHO DE 2010.
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos de venda e instalação de vidros automotivos de Mato Grosso, de destinarem os respectivos produtos substituídos para reciclagem e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam obrigados, os estabelecimentos comerciais de Mato Grosso que atuem com substituição e reparo de vidros automotivos, a instituir uma política de reciclagem no que se refere aos respectivos produtos por elas substituídos ou reparados.
§ 1º Compreendem a política de reciclagem de que trata o caput, o processo de coleta, manipulação, acondicionamento, transporte, armazenamento, tratamento, a reciclagem propriamente dita e a disposição final dos produtos.
§ 2º Para efeitos e execução desta lei, fica entendido que estabelecimentos comerciais de que tratam o caput, são todas aquelas empresas que, em âmbito estadual, atuem com substituição e reparo de vidros automotivos, distribuidoras e de prestação serviços que atuem com a substituição e reparo de vidros automotivos, oficinas mecânicas, concessionárias, revenda de veículos, locadoras e similares.
Art. 2º As empresas geradoras de restos de vidros automotivos substituídos e descartados são inteiramente responsáveis pelo seu acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, disposição final, pelo passivo ambiental, bem como pela recuperação de áreas degradadas pelo acúmulo de tais restos.
Parágrafo único. O acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos vidros automotivos substituídos processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público e ao Meio Ambiente, sendo expressamente proibido:
I - o lançamento e disposição a céu aberto;
II - o lançamento ou disposição em mananciais e em suas áreas de drenagem, cursos de água, lagoas, praias, áreas de várzea, terrenos baldios, cavidades subterrâneas, poços e cacimbas, mesmo que abandonadas em áreas de preservação permanente;
III - a disposição em locais inadequados, em áreas urbanas ou rurais;
IV - o armazenamento em edificação inadequada.
Art. 3º Esta lei será regulamentada de acordo com o disposto na Emenda Constitucional nº 19 , de 20 de dezembro de 2001.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de julho de 2010, 189º da Independência e 122º da República. Autor: Deputado Guilherme Maluf
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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