Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.426/2010

Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 8.851, de 04 de abril de 2008.

LEI Nº 9.426, DE 02 DE AGOSTO DE 2010.

Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 8.851 , de 04 de abril de 2008.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O

Art. 4º, da Lei nº 8.851 , de 04 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Para o fiel cumprimento do

Art. 1º, da Lei nº 8.851 , de 04 de abril de 2008, fica o hospital da rede privada obrigado a afixar cartazes com os seguintes dizeres: `FICA PROIBIDA A EXIGÊNCIA DE CHEQUE CAUÇÃO OU DEPÓSITO DE QUALQUER NATUREZA PARA POSSIBILITAR INTERNAMENTO DE DOENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO DE MORTE EMINENTE, URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, EM HOSPITAIS DA REDE PRIVADA. EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA PRESENTE NORMA, ENTRE EM CONTATO COM O PROCON/MT. TELEFONE: 151`."

Art. 2º Acrescenta os §

§1º e 2º ao

Art. 4º, da Lei nº 8.851 /2008:

"Art. 4º (...)

§ 1º Em caso de descumprimento da presente norma, deve o usuário comunicar-se imediatamente com o PROCON/MT através do telefone 151.

§ 2º O PROCON/MT fica autorizado a tomar as medidas cabíveis ao fiel cumprimento dessa lei."

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de agosto de 2010, 189º da Independência e 122º da República. Autor: Deputado Flávio Gomes

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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Lei Ordinária nº 8851/2008 de 04/04/2008