Lei Ordinária nº 9.429/2010
Obriga as instituições financeiras a informar aos usuários de seus serviços sobre as fraudes mais freqüentes na forma que menciona.
LEI Nº 9.429, DE 03 DE AGOSTO DE 2010.
Obriga as instituições financeiras a informar aos usuários de seus serviços sobre as fraudes mais freqüentes na forma que menciona.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam as instituições financeiras localizadas no Estado de Mato Grosso a informar aos seus clientes sobre as fraudes mais freqüentes no uso de seus serviços, bem como sobre os cuidados para a sua prevenção.
Art. 2º Para fins no disposto no
Art. 1º, a instituição financeira deverá informar sobre as fraudes mais freqüentes, adotando os seguintes procedimentos:
I - encaminhar correspondência à residência do cliente;
II - disponibilizar informação em sua página na internet e;
III - em destaque no quadro de instruções de uso de seus serviços, nas agências bancárias.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita os infratores às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de agosto de 2010, 189º da Independência e 122º da República. Autor: Deputado Sebastião Rezende
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.