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Lei Ordinária nº 9.437/2010

Estabelece a inclusão de música nos conteúdos curriculares do ensino fundamental e médio das escolas da rede estadual de ensino - "Música na Escola".

LEI Nº 9.437, DE 16 DE AGOSTO DE 2010.

Estabelece a inclusão de música nos conteúdos curriculares do ensino fundamental e médio das escolas da rede estadual de ensino - "Música na Escola".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica incluída nos conteúdos curriculares do ensino fundamental e médio das escolas da rede pública estadual a disciplina Música com carga horária a ser definida pela Secretaria Estadual de Educação - SEDUC.

Parágrafo único. O ensino de que trata esta lei é aquele disciplinado pela Lei Federal nº 11.769 , de 18 de agosto de 2008.

Art. 2º A disciplina música, como atividade integrante da formação básica do aluno e ministrada dentro da carga horária regular das escolas estaduais terá como objetivo:

I - estimular:

a) a criatividade;

b) a memória;

c) a leitura rápida e dinâmica.

II - trabalhar:

a) a lateralidade e coordenação motora;

b) a percepção;

c) discriminação visual e auditiva;

d) a postura.

III - desenvolver:

a) rapidez de raciocínio;

b) auto-estima;

c) a socialização;

d) a organização e disciplina;

e) a sensibilidade musical.

Art. 3º As aulas de Música serão ministradas por professores pertencentes ao Quadro Lotacional das Escolas e caberá à SEDUC regulamentar os procedimentos para a definição dos conteúdos dessa atividade.

Art. 4º Caberá à Direção das Escolas e às Assessorias Pedagógicas Regionais providenciar para que haja professores disponíveis e aptos a ministrar as aulas de que trata esta lei.

Art. 5º Para a implantação da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com Escolas de Música e Conservatórios Musicais estabelecidos no âmbito do Estado.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Educação terá o prazo de 36 (trinta e seis) meses para a regulamentação desta lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de agosto de 2010, 189º da Independência e 122º da República. Autor: Deputado Sebastião Rezende

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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