Lei Ordinária nº 9.451/2010
Autoriza o Poder Executivo, por meio do INTERMAT, a proceder à regularização das áreas que discrimina, e dá outras providências, que passa a ter a seguinte redação.
LEI Nº 9.451, DE 22 DE OUTUBRO DE 2010.
Autoriza o Poder Executivo, por meio do INTERMAT, a proceder à regularização das áreas que discrimina, e dá outras providências, que passa a ter a seguinte redação.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, por meio do Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso - INTERMAT, autorizado a fixar o Valor da Terra Nua - VTN e proceder à regularização fundiária, mediante alienação, das áreas a seguir discriminadas: I - Gleba Divisa, com aproximadamente 536.287,0386 ha (quinhentos e trinta e seis mil, duzentos e oitenta e sete hectares e três ares e oitenta e seis centiares), inserida nas seguintes Coordenadas U.T.M: 1. 614.278.336 8.936.963.036 1. 621.201.256 8.946.010.489 1. 631.062.031 8.943.177.524 1. 634.189.520 8.949.781.332 1. 650.462.031 8.944.677.524 1. 677.732.031 8.948.157.524 1. 677.911.677 8.953.556.909 1. 694.996.699 8.952.345.007 II - Gleba Maika, com aproximadamente 1.219.943,9982 ha (um milhão, duzentos e dezenove mil e novecentos e quarenta e três hectares e noventa e nove ares e oitenta e dois centiares), inserida nas seguintes Coordenadas U.T.M: 1. 727.446.002 8.871.070.878 1. 890.215.436 8.826.170.851 1. 871.808.682 8.768.437.309 1. 843.675.447 8.728.726.692 1. 751.425.564 8.754.662.503 1. 758.375.060 8.834.199.950 1. 726.381.040 8.869.214.122 III - Glebas Jarinã I, II e III, com aproximadamente 378.203,6512 hectares (trezentos e setenta e oito mil e duzentos e três hectares e sessenta e cinco ares e doze centiares), inseridas, respectivamente, nas seguintes Coordenadas U.T.M: a) Gleba Jarinã I: 1. 162.419.637 8.859.571.008 1. 173.161.568 8.852.291.460 1. 177.483.544 8.859.297.972 1. 178.645.218 8.861.173.020 1. 189.987.682 8.864.013.861 1. 188.742.867 8.860.021.974 1. 191.291.480 8.858.932.840 1. 185.705.444 8.850.660.637 1. 188.601.136 8.848.640.660 1. 184.817.143 8.843.142.124 1. 181.885.468 8.845.126.273 1. 177.560.375 8.838.767.653 1. 180.916.587 8.833.605.564 1. 179.043.531 8.831.582.091 1. 174.484.629 8.835.960.574 b) Gleba Jarinã II: 1. 211.895.978 8.931.450.390 1. 229.269.567 8.931.333.840 1. 225.075.536 8.923.952.249 1. 225.503.410 8.923.834.443 1. 225.648.101 8.922.875.533 1. 225.648.129 8.902.499.692 1. 222.768.605 8.902.326.670 1. 222.921.233 8.894.314.931 1. 215.497.099 8.893.866.866 1. 215.646.687 8.885.831.479 1. 209.851.208 8.885.477.395 1. 209.239.773 8.885.864.319 1. 213.917.112 8.892.828.321 1. 198.730.276 8.902.457.987 1. 205.784.226 8.887.449.533 1. 206.435.592 8.887.063.568 1. 206.584.302 8.878.252.178 1. 211.362.021 8.878.171.887 1. 209.416.231 8.866.597.396 1. 209.661.865 8.866.551.562 1. 207.983.791 8.856.785.466 1. 207.836.445 8.856.814.066 1. 206.087.566 8.847.062.027 1. 235.629.771 8.840.705.962 1. 233.532.490 8.827.347.404 1. 223.249.659 8.831.090.737 1. 197.637.825 8.845.321.619 1. 194.721.882 8.843.225.526 1. 191.902.352 8.846.940.622 1. 199.163.652 8.857.614.021 1. 192.946.658 8.858.683.107 1. 194.350.968 8.864.379.221 1. 187.764.725 8.867.854.651 1. 187.101.485 8.866.633.523 1. 177.266.863 8.872.013.736 1. 175.299.133 8.868.426.715 1. 180.796.184 8.865.334.487 1. 177.483.544 8.859.297.972 1. 166.649.279 8.865.316.755 1. 162.449.595 8.859.611.624 1. 162.153.232 8.887.373.324 c) Gleba Jarinã III: 1. 211.362.021 8.878.171.887 1. 219.402.008 8.878.054.451 1. 231.947.510 8.878.905.519 1. 241.556.091 8.879.534.849 1. 239.054.932 8.862.931.275 1. 222.146.346 8.872.226.220 1. 222.202.350 8.872.469.784 IV - Gleba 4 Reservas, em sua totalidade, situada nos Municípios de Terra Nova do Norte e Nova Guarita.
Parágrafo único. O INTERMAT identificará, por meio de georreferenciamento e estudos cadastrais, as áreas passíveis de titulação pelo Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Os valores arrecadados com a alienação das áreas referenciadas nesta lei deverão ter a seguinte destinação: (Regulamentado pelo Decreto nº 511 /2011) I - 20% (vinte por cento) para despesas do Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso - INTERMAT; II - 10% (dez por cento) para investimento na estrutura urbana dos municípios em que se localizam as terras alienadas; II - 10% (dez por cento), para investimento em infraestrutura urbana e na construção e reforma de estradas e pontes dos Municípios em que se localizam as terras alienadas; (Redação dada pela Lei nº 9904 /2013) III - 70% (setenta por cento) para aplicação nas rodovias estaduais da região. III - 70% (setenta por cento), que deverão ser destinados à unidade orçamentária específica para aplicação nas rodovias estaduais da região. (Redação dada pela Lei nº 9904 /2013)
Parágrafo único. Para a consecução dos fins previstos nos incisos II e III do caput poderá o Governo do Estado celebrar convênio com os municípios envolvidos até o limite percentual previsto em cada caso. (Redação acrescida pela Lei nº 10.100 /2014)
Art. 3º Fica o Estado de Mato Grosso, por meio do Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso - INTERMAT, autorizado a receber a doação feita pela União, através da Lei nº 12.310 , de 19 de agosto de 2010.
§ 1º Fica aprovada a regularização/alienação das terras objetos desta lei, nos termos do
Art. 327 da Constituição do Estado, devendo o INTERMAT adotar procedimento sumário de regularização com regras simplificadas.
§ 1º Para a regularização/alienação das terras objeto desta lei, deverá o INTERMAT adotar procedimento sumário de regularização, com regras simplificadas, para que a Assembleia Legislativa proceda à análise prevista no
Art. 327 da Constituição do Estado. (Redação dada pela Lei nº 9683 /2011)
§ 2º O valor atribuído à Terra Nua obedecerá à pauta em vigor no Estado aplicada pelo INTERMAT, adotando os procedimentos sumários de regularização com regras simplificadas.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de outubro de 2010, 189º da Independência e 122º da República. Autor: Poder Executivo