Lei Ordinária nº 9.453/2010
Autoriza o Poder Executivo a receber, em doação, a área que menciona e dá outras providências.
LEI Nº 9.453, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2010.
Autoriza o Poder Executivo a receber, em doação, a área que menciona e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a receber, em doação, um imóvel urbano de propriedade da Prefeitura do Município de Colíder, com área de 14.366,78m² (quatorze mil, trezentos e sessenta e seis metros quadrados e setenta e oito decímetros quadrados), localizado na Avenida Amazonas, matriculado sob o nº 17.606, ficha 01, livro nº 2 - Registro Geral, registrado nº 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Colíder, com os seguintes limites e confrontações: Linha 01-02 limita-se com Avenida Rodrigues Palma. Linha 02-03 limita-se com Rua Pará. Linha 03-04 Limita-se com Rua Tiradentes. Linha 04-01 limita-se com Avenida Amazonas. O marco 01 está cravado na intersecção das margens da Avenida Rodrigues Palma com a Avenida Amazonas. Do marco 01 com ângulo interno de 90º00`00" e percorrendo 180,36m cravou-se o marco 02. Do marco 02 com ângulo interno de 90º00`00" e percorrendo 79,99m cravou-se o marco 03. Do marco 03 com ângulo interno de 90º00`00" e percorrendo 180,16m cravou-se o marco 04. Do marco 04 com ângulo interno de 90º00`00" e percorrendo 79,39m encontra-se o marco 01 onde iniciou-se o caminhamento.
Parágrafo único. No imóvel de que trata esta lei encontra-se edificada a sede da Escola Estadual "Cel. Antônio Paes de Barros", cuja área foi desafetada e doada ao Estado de Mato Grosso pela Lei Municipal nº 1946 /2007.
Art. 2º A área descrita foi avaliada em R$ 398.965,48 (trezentos e noventa e oito mil, novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), conforme laudo de Avaliação, constante no memorial descritivo, datado de 30 de abril de 2008, elaborado pela Secretaria de Estado de Infraestrutura nº 16/08/SAOP, fls. 23/24 dos autos do Processo Administrativo nº 305881/2006/SEDUC.
Art. 3º Fica vedada a mudança ou alteração da destinação do imóvel, a que se refere o
Parágrafo único do
Art. 1º desta lei.
Art. 4º Compete à Procuradoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta lei.
Art. 5º Todas as despesas decorrentes da transferência dominial da presente doação correrão às expensas do donatário.
Art. 6º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a adotar as providências orçamentárias para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de novembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República. Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.