Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.454/2010

Autoriza o Poder Executivo a receber, em doação, a área que menciona e dá outras providências.

LEI Nº 9.454, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2010.

Autoriza o Poder Executivo a receber, em doação, a área que menciona e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a receber, em doação, um imóvel urbano, com área superficial de 5.500,00 m² (cinco mil e quinhentos metros quadrados), remanescente de área maior, de propriedade da Prefeitura do Município de Nossa Senhora do Livramento, localizado na Avenida Principal, Distrito de Pirizal, matriculada sob o nº 18.297, livro nº 2, ficha 01, Registro Geral, registrada nº 1º Serviço Notarial e de Registro da Comarca de Várzea Grande/MT, com os seguintes limites e confrontações: Linha 01-02 limita-se com Avenida Principal. Linha 02-03 limita-se com A Quem de Direito. Linha 03-04 Limita-se com A Quem de Direito. Linha 04-01 limita-se com A Quem de Direito. O marco 01 está cravado a margem da Av. Principal, com Coordenada UTM: E-566241/N-8205001. Do marco 01 com ângulo interno de 101º59`5" e percorrendo 117,00m cravou-se o marco 02. Do marco 02 com ângulo interno de 64º8`48" e percorrendo 46,70m cravou-se o marco 03. Do marco 03 com ângulo interno de 124º5`33" e percorrendo 110,00m cravou-se o marco 04. Do marco 04 com ângulo interno de 69º46`34" e percorrendo 59,00m encontra-se o marco 01 onde iniciou-se o caminhamento.

Parágrafo único. No imóvel de que trata esta lei será edificada a nova sede da Escola Estadual "José Cassimiro de Pinho", cuja área foi desafetada e doada ao Estado de Mato Grosso pela Lei Municipal nº 577 /2007.

Art. 2º A área descrita foi avaliada em R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), conforme laudo de Avaliação, constante no memorial descritivo, datado de 03 de novembro de 2008, elaborado pela Secretaria de Estado de Infraestrutura nº 56/08/SAOP, fls. 16/17 dos autos do Processo Administrativo nº 434276/2008/SINFRA.

Art. 3º Fica vedada a mudança ou alteração da destinação do imóvel, a que se refere o

Parágrafo único do

Art. 1º desta lei.

Art. 4º Compete à Procuradoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta lei.

Art. 5º Todas as despesas decorrentes da transferência dominial da presente doação correrão às expensas do donatário.

Art. 6º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a adotar as providências orçamentárias para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de novembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República. Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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