Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.455/2010

Autoriza o Poder Executivo a receber, em doação, a área que menciona e dá outras providências.

LEI Nº 9.455, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2010.

Autoriza o Poder Executivo a receber, em doação, a área que menciona e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a receber, em doação, um imóvel urbano, com área de 10.000,00m² (dez mil metros quadrados), remanescente de área maior, de propriedade da pessoa jurídica "Irmãos Mineiros", localizada na Rua C, situada à margem da BR 174, Km 136, no Distrito de Pedro Neca, no Município de Porto Esperidião, matriculada sob o nº 14.883, livro nº 2, Registro Geral, registrada no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Mirassol D`oeste/MT, com os seguintes limites e confrontações: Linha 01-02 limita-se com Rua O. Linha 02-03 limita-se com Rua A. Linha 03-04 Limita-se com Posto Caçula. Linha 04-01 limita-se com Rua C. O marco 01 está cravado na intersecção das margens da Rua C com a Rua O. Do marco 01 com ângulo interno de 90º00`00" e percorrendo 100,00m cravou-se o marco 02. Do marco 02 com ângulo interno de 90º00`00" e percorrendo 100,00m cravou-se o marco 03. Do marco 03 com ângulo interno de 90º00`00" e percorrendo 100,00m cravou-se o marco 04. Do marco 04 com ângulo interno de 90º00`00" e percorrendo 100,00m encontra-se o marco 01 onde iniciou-se o caminhamento.

Parágrafo único. No imóvel de que trata esta lei encontra-se edificada a sede da Escola Estadual "Pedro Neca", vinculada à Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso.

Art. 2º A área descrita foi avaliada em R$ 1.159.941,41 (hum milhão, cento e cinquenta e nove mil, novecentos e quarenta e um reais e quarenta e um centavos), conforme laudo de Avaliação, constante no memorial descritivo, datado de 05 de março de 2009, elaborado pela Secretaria de Estado de Infraestrutura nº 15/09/SAOP, fls. 11/12 dos autos do Processo Administrativo nº 36637/2009/SINFRA.

Art. 3º Fica vedada a mudança ou alteração da destinação do imóvel, a que se refere o

Parágrafo único do

Art. 1º desta lei.

Art. 4º Compete à Procuradoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta lei.

Art. 5º Todas as despesas decorrentes da transferência dominial da presente doação correrão às expensas do donatário.

Art. 6º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a adotar as providências orçamentárias para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de novembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República. Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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