Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.456/2010

Autoriza o Poder Executivo a receber, em doação, a área que menciona e dá outras providências.

LEI Nº 9.456, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2010.

Autoriza o Poder Executivo a receber, em doação, a área que menciona e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a receber, em doação, um imóvel urbano de propriedade da Prefeitura do Município de Colíder, com área de 4.017,06m² (quatro mil, dezessete metros quadrados e seis decímetros quadrados), localizado na Avenida Marechal Deodoro, matriculado sob o nº 16.580, ficha 01, livro nº 2 - Registro Geral, registrado nº 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Colíder, com os seguintes limites e confrontações: Linha 01-02 limita-se com Avenida Marechal Deodoro. Linha 02-03 limita-se com Travessa Bandeirantes. Linha 03-04 Limita-se com Lote nº 01-B. Linha 04-01 limita-se com Travessa dos Parecis. O marco 01 está cravado na intersecção das margens da Avenida Marechal Deodoro com a Travessa dos Parecis. Do marco 01 com ângulo interno de 133º00`00" e percorrendo 107,91m cravou-se o marco 02. Do marco 02 com ângulo interno de 48º00`00" e percorrendo 92,39m cravou-se o marco 03. Do marco 03 com ângulo interno de 89º00`00" e percorrendo 79,94m cravou-se o marco 04. Do marco 04 com ângulo interno de 90º00`00" e percorrendo 17,87m encontra-se o marco 01 onde iniciou-se o caminhamento.

Parágrafo único. No imóvel de que trata esta lei encontra-se edificada a sede da Escola Estadual "Cleonice Miranda Silva", cuja área foi desafetada e doada ao Estado de Mato Grosso pela Lei Municipal nº 1946 /2007.

Art. 2º A área descrita foi avaliada em R$ 78.654,03 (setenta e oito mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e três centavos), conforme laudo de Avaliação, constante no memorial descritivo, datado de 30 de abril de 2008, elaborado pela Secretaria de Estado de Infraestrutura nº 15/08/SAOP, fls. 03/04 dos autos do Processo Administrativo nº 625706/2009/SEDUC.

Art. 3º Fica vedada a mudança ou alteração da destinação do imóvel, a que se refere o

Parágrafo único do

Art. 1º desta lei.

Art. 4º Compete à Procuradoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta lei.

Art. 5º Todas as despesas decorrentes da transferência dominial da presente doação correrão às expensas do donatário.

Art. 6º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a adotar as providências orçamentárias para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de novembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República. Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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