Lei Ordinária nº 9.461/2010
Dispõe sobre a declaração e oficialização da Festa da Pamonha do Distrito de Santo Antonio do Caramujo, no Município de Cáceres.
LEI Nº 9.461, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010.
Dispõe sobre a declaração e oficialização da Festa da Pamonha do Distrito de Santo Antonio do Caramujo, no Município de Cáceres.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica declarada e oficializada a Festa da Pamonha do Distrito de Santo Antonio do Caramujo, realizada, anualmente, no Município de Cáceres, como evento tradicional da manifestação popular do patrimônio cultural mato-grossense.
Parágrafo único. A realização da Festa mencionada no caput deste artigo deverá constar do calendário estadual de eventos culturais e turísticos.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de novembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República. Autor: Deputado Mauro Savi
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.