Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.462/2010

Altera a Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a implementação de programas sociais em Mato Grosso, cria o Fundo Partilhado de Investimentos sociais e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.462, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2010.

Altera a Lei nº 8.059 , de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a implementação de programas sociais em Mato Grosso, cria o Fundo Partilhado de Investimentos sociais e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Altera o caput do

Art. 2º, da Lei nº 8.059 , de 29 de dezembro de 2003 e acrescenta-lhe

§ 3º com a seguinte redação:

Art. 1º Altera o caput do

Art. 2º, da Lei nº 8.059 , de 29 de dezembro de 2003 e acrescenta-lhe

§ 3º com a seguinte redação: (Redação dada pela Lei nº 10.204 /2014) "Art. 2º Os recursos auferidos pelo Fundo Partilhado de Investimentos Sociais devem ser destinados a permitir que todos os mato-grossenses possuam acesso a níveis dignos de subsistência, e serão aplicados em ações de nutrição, habitação, educação, educação especial, saúde, emprego, reforço de renda familiar, qualificação profissional e outras ações de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida."

Art. 2º Os recursos auferidos pelo Fundo Partilhado de Investimentos Sociais devem ser destinados a permitir que todos os mato-grossenses possuam acesso a níveis dignos de subsistência, e serão aplicados em ações de nutrição, habitação, educação, educação especial, saúde, emprego, reforço de renda familiar, qualificação profissional e outras ações de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida. (Redação dada pela Lei nº 10.204 /2014) (...)

§ 3º A educação especial de que trata o caput deste artigo será promovida por meio das ações desenvolvidas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs, situadas no Estado de Mato Grosso.

§ 3º A educação especial de que trata o caput deste artigo será promovida por meio das ações desenvolvidas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs e Associações Pestalozzi, situadas no Estado de Mato Grosso. (Redação dada pela Lei nº 10.204 /2014)

Art. 2º - VETADO

Art. 3º Modifica o caput do

Art. 10 da Lei nº 8.059 , de 29 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. Independentemente do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo, diretamente ou por meio do comitê referido no

Art. 3º, autorizado a celebrar convênios com os Municípios do Estado e com as associações civis filantrópicas e sem fins lucrativos que promovam a educação especial, para a realização de investimentos sociais a eles incumbidos."

Art. 4º Esta lei será regulamentada nos termos da Emenda Constitucional nº 19 , de 20 de dezembro 2001.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República. Autor: Deputado Dilceu Dal Bosco