Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.465/2010

Autoriza o Estado de Mato Grosso a receber, em doação, o imóvel que menciona e dá outras providências.

LEI Nº 9.465, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2010.

Autoriza o Estado de Mato Grosso a receber, em doação, o imóvel que menciona e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber, em doação, uma área de terras de propriedade do Município de Nova Olímpia, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº 03.238.920/0001-39, com sede administrativa na Avenida Mato Grosso, nº 175, centro, correspondente à área de reserva denominada Quadra 40, com 4.200,00 m² (quatro mil e duzentos metros quadrados), localizada na Rua 36 com a Rua Pedro Pedrossian, Loteamento Jardim das Oliveiras, cidade de Nova Olímpia, registrada sob nº 18.867, Livro 2 - Registro Geral de 12/06/2000, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Bugres, com os seguintes limites e confrontações:

I - caminhamento: o marco 01 está cravado na intersecção das margens da Rua 36 com Rua 19; do marco 01, com ângulo interno de 90º00`00" e percorrendo 84,00 m, cravou-se o marco 02; do marco 02, com ângulo interno de 90º00`00" e percorrendo 50,00 m, cravou-se o marco 03; do marco 03, com ângulo interno de 90º00`00" e percorrendo 84,00 m, cravou-se o marco 04; do marco 04, com ângulo interno de 90º00`00" e percorrendo 50,00 m, encontra-se o marco 01, onde iniciou-se o caminhamento;

II - limites das linhas: linha 01-02, limita-se com a Rua 36; linha 02-03, limita-se com a Rua 17; linha 03-04, limita-se com a Rua 34; linha 04-01, limita-se com a Avenida 19.

Parágrafo único. A área acima descrita foi avaliada em R$ 44.100,00 (quarenta e quatro mil e cem reais), conforme laudo de Avaliação nº 86/07/SAOP, efetivado pela Secretaria de Estado de Infraestrutura - SINFRA, anexado às fls. 95/96 do Processo nº 122.219/2007 - PGE.

Art. 2º A presente doação foi autorizada pela Lei Municipal nº 706 , de 08 de junho de 2006, e destina-se à construção de uma unidade escolar pertencente à rede escolar pública estadual, sendo vedada a mudança ou alteração de tal destinação, sob pena de reversão do imóvel ao doador.

Art. 3º Compete à Procuradoria-Geral do Estado realizar todos os atos necessários à efetivação da doação de que trata esta lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da presente doação correrão à conta do donatário, autorizado o Poder Executivo a adotar providências orçamentárias para atender a aplicação desta lei.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República. Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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