Lei Ordinária nº 9.467/2010
Autoriza o Poder Executivo a receber, em doação, a área que menciona e dá outras providências.
LEI Nº 9.467, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2010.
Autoriza o Poder Executivo a receber, em doação, a área que menciona e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a receber, em doação, uma área de 15.000,00 m² (quinze mil metros quadrados), de propriedade da Associação Comunitária Rural Ângela, localizada na Gleba Celeste, Bairro Angélica, atualmente Altos da Glória, Sinop, matriculada sob o nº 1.802, livro nº 02, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sinop, com os seguintes limites e confrontações: Linha 01-02 limita-se com Avenida Marginal. Linha 02-03 limita-se com a ACRA. Linha 03-04 limita-se com quem de direito. Linha 04-01 limita-se com a Estrada Vicinal. O marco 01 está cravado na margem direita da Marginal/Rodovia BR-163, sentido Cuiabá/Sinop. Do marco 01 com ângulo interno de 90º00`00" e percorrendo 120,00 m cravou-se o marco 02. Do marco 02 com ângulo interno de 90º00`00" e percorrendo 125,00 m cravou-se o marco 03. Do marco 03 com ângulo interno de 90º00`00" e percorrendo 120,00 m cravou-se o marco 04. Do marco 04 com ângulo interno de 90º00`00" e percorrendo 125,00 m encontra-se o marco 01 onde iniciou-se o caminhamento.
Parágrafo único. No imóvel de que trata esta lei encontra-se edificada a sede da Escola Estadual "Nossa Senhora da Glória", vinculada a Secretaria de Estado de Educação - SEDUC.
Art. 2º A área descrita foi avaliada em R$ 2.483.671,41 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e três mil, seiscentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos), conforme laudo de Avaliação, datado de 16 de junho de 2010, fornecido pela Secretaria de Estado de Infraestrutura, acostado às fls. 29 dos autos do Processo Administrativo nº 342649/2009/SINFRA.
Art. 3º Fica vedada a mudança ou alteração da destinação do imóvel, a que se refere o
Parágrafo único do
Art. 1º desta lei.
Art. 4º Compete à Procuradoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta lei.
Art. 5º Todas as despesas decorrentes da transferência dominial da presente doação correrão às expensas do donatário.
Art. 6º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a adotar as providências orçamentárias para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República. Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.