Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.470/2010

Autoriza o Poder Executivo a receber, em doação, a área que menciona e dá outras providências.

LEI Nº 9.470, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2010.

Autoriza o Poder Executivo a receber, em doação, a área que menciona e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber, em doação, um imóvel urbano de propriedade da Prefeitura do Município de São José dos Quatro Marcos, com área de 7.352,05 m² (sete mil, trezentos e cinquenta e dois metros quadrados e cinco decímetros quadrados), remanescente de área maior, localizado na MT 175 - Km 18 - Comunidade Santa Rosa, matriculada sob o nº 225, livro nº 2-B - Registro Geral, registrada nº 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Quatro Marcos, com os seguintes limites e confrontações: Linha 01-02 limita-se com a MT-175. Linha 02-03 limita-se com quem de Direito. Linha 03-04 Limita-se com quem de Direito. Linha 04-05 limita-se com Estrada Municipal. Linha 05-01 limita-se com Estrada Municipal. O marco 01 está cravado a intersecção das margens da MT-175 KM 18 com a Estrada Municipal. Do marco 01 com ângulo interno de 122º00`00" e percorrendo 75,63 m cravou-se o marco 02. Do marco 02 com ângulo interno de 86º00`00" e percorrendo 89,26 m cravou-se o marco 03. Do marco 03 com ângulo interno de 87º00`00" e percorrendo 93,13 m cravou-se o marco 04. Do marco 04 com ângulo interno de 87º00`00" e percorrendo 57,70 m encontra-se o marco 05. Do marco 05 com ângulo interno de 158º00`00" e percorrendo 24,86 m encontra-se o marco 01 onde iniciou-se o caminhamento.

Parágrafo único. No imóvel de que trata esta lei encontra-se edificada a sede da Escola Estadual "Santa Rosa", cuja área foi desafetada e doada ao Estado de Mato Grosso pela Lei Municipal nº 1.173 /2008.

Art. 2º A área descrita foi avaliada em R$ 930.920,73 (novecentos e trinta mil, novecentos e vinte reais e setenta e três centavos), conforme laudo de Avaliação, constante no memorial descritivo, datado de 12 de março de 2009, elaborado pela Secretaria de Estado de Infraestrutura - SINFRA nº 17/09/SAOP, fls. 37/38 dos autos do Processo Administrativo nº 10682/2009/SINFRA.

Art. 3º Fica vedada a mudança ou alteração da destinação do imóvel, a que se refere o

Parágrafo único do

Art. 1º desta lei.

Art. 4º Compete à Procuradoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta lei.

Art. 5º Todas as despesas decorrentes da transferência dominial da presente doação correrão às expensas do donatário.

Art. 6º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a adotar as providências orçamentárias para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República. Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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